Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra
quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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