Artigo 3 do código civil


  Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)


Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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