Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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