Artigo 9 do Código Civil

Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.



Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


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