Ação de Imissão de Posse Resumo

Ação de Imissão de Posse Resumo




a) Foro competente:
a) sendo ação real imobiliária, v.g., aquisição de imóvel (propriedade, Código Civil, arts. 108,
1.245 e 1.227) em hasta pública (praça), deverá ser proposta, nos termos do art. 95 do Código de
Processo Civil, no foro onde está localizado o imóvel (forum rei sitae);
b) sendo ação pessoal, v.g., obrigação de entregar imóvel ao comodatário: acorde com o mandamento
do art. 94 do Código de Processo Civil, competente será o foro do domicílio do réu, salvo foro de
eleição, que deverá ser respeitado (Código de Processo Civil, art. 94).
b) Legitimidade ativa: aquele que tem direito a posse e, sendo ação real imobiliária, absolutamente
necessário o consentimento1 do cônjuge (Código de
Processo Civil, art. 10).2
c) Legitimidade passiva: alienante ou detentor e, tratando-se de ação real imobiliária, os
respectivos cônjuges (litisconsórcio passivo necessário), a teor do que dispõe o inc. I, do § 1º do
art. 10 do Código de Processo Civil.
d) Valor da causa: existem divergências:
a) valor venal do bem (Código de Processo Civil, art. 259, VII);3
b) valor real do bem.4
e) Petição inicial: deverá respeitar os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil e, sendo
rito sumário, também os requisitos dos arts. 275 e seguintes.
f) Procedimento: comum, rito ordinário (valor da causa superior a 60 salários mínimos) ou sumário
(valor da causa até 60 salários mínimos).
Entende-se que, nada obstante a eliminação do procedimento específico, presente no Código de
Processo Civil de 1939, a ação de imissão de posse subsiste no
Direito vigente.
Embora não tenha gênese na posse e, tampouco, objetive sua proteção, visa a posse com fundamento no
jus possidendi,6 v.g., se o alienante não entregou o bem adquirido ao alienatário.7
Antes da reforma levada a efeito no Código de Processo Civil, entendia-se que, além do direito real
representado pela aquisição, qualquer obrigação cujo objeto fosse a entrega da posse, resultaria em
ação de imissão.
Todavia, no nosso entendimento, tal conceito não subsiste em virtude da alteração do Código de
Processo Civil, inclusive a mais recente, decorrente da Lei
10.444/2002, conforme já vimos quando da análise da ação de execução para entrega de coisa.8
Se houver título executivo extrajudicial com a obrigação da entrega de coisa, como ocorre na
escritura, no compromisso de compra e venda, a ação seria, em tese, a ação de execução para entrega
de coisa certa.
Cumpre, entretanto, sublinhar a lição sempre clara de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery
que, analisando o art. 621 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.953/1994,
acorde com a posição de Humberto Theodoro Junior já mencionada,9 ensinam:
















Bens móveis ou imóveis podem ser objeto da prestação de dar coisa certa.10

Assim, havendo um título executivo extrajudicial11 que possa dar supedâneo a uma ação executiva
para entrega de coisa certa, não haveria, em tese, interesse na ação de conhecimento com o mesmo
fim.
Entretanto, essa conclusão não deve ser precipitada e demanda a análise do tópico referente à
antecipação de tutela, tendo em vista a necessária efetividade da tutela jurisdicional.
Aliás, uma das mais completas obras sobre o assunto (Ovídio A. Baptista da Silva. Ação de Imissão
de Posse, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997), mesmo depois da reforma de 1994, deixou de
considerar a modificação levada a efeito no art. 621 do Código de Processo Civil, comprometendo, em
parte, a atualidade do seu brilhante conteúdo.
Outro autor que tratou do assunto, Vilson Rodrigues Alves,12  infelizmente, parece ter deixado de
lado a reforma processual. Nesse sentido, ensina que não cabe execução para entrega de coisa certa
sem, ao menos, dar os motivos de tal conclusão ante a expressa previsão legal da novel redação do
art. 621.
Em verdade, este último autor acaba por citar a antiga redação do art. 585 do Código de Processo
Civil,13 que atribuía executividade somente ao título executivo cuja obrigação fosse de entregar
coisa fungível, o que, por evidente, afastava a entrega de bens imóveis.
A nova redação do inc. II do art. 585 do Código de Processo Civil não contém mais a restrição,
motivo pelo qual a interpretação sistemática com o também novo
art. 621, leva o intérprete à segura conclusão do cabimento da execução para entrega de coisa certa
infungível (o imóvel, por exemplo).
As ações reais são aquelas que nascem do jus in re, competindo a quem tem esse direito contra o
réu.1
4

As pessoais, por outro lado, possuem gênese nas obrigações de dar, fazer ou não fazer alguma coisa,
in casu, especificamente de dar.
É preciso distinguir a existência de pretensão sobre bem imóvel (pretensão imobiliária, v.g., o
despejo), daquela que, além disso, representa pretensão real
imobiliária, esta sim ação fundada em direito real sobre bem imóvel (v.g., a ação reivindicatória
ou a ação de usucapião).1
A distinção não emana do direito processual. É no seio do direito material que se encontra a
distinção entre direito real e pessoal.16
A ação de imissão de posse pode ser ação real ou não, dependendo de seu fundamento (causa de
pedir): direito real ou pessoal. Mesmo com os protestos do preclaro Ovídio Baptista,17 certo é que
há distinção a ser feita:

a) Se a ação de posse estiver calcada apenas em direito pessoal, sua natureza será pessoal, v.g.,
contrato de locação ou comodato em que não se entrega a posse. b) Por outro lado, se a ação tiver
como fundamento a propriedade ou outro direito real, tal como a servidão, o uso, a habitação, sua
natureza será real (RTJ nº
82/419).

A distinção é relevante na exata medida em que para as ações reais imobiliárias exige-se, v.g.:
c) Litisconsórcio passivo necessário do cônjuge e do consentimento conjugal para a propositura da
ação (Código de Processo Civil, art. 10). d) Forum rei sitae, nos termos do art. 95 do Código de
Processo Civil.

Por outro lado, se a ação for pessoal, não há litisconsórcio passivo necessário e o foro, em regra,
é o de eleição, seguido, na ausência de foro eleito no contrato,
Por outro lado, se a ação
pelo foro do domicílio do réu.
Para a ação de imissão de posse, há que se observar alguns pressupostos:18


a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode
requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi.19 Qualquer relação
jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de
imissão de posse.
b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se
encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação
(possível quanto à eficácia da pretensão imissiva).
c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do
titular do jus possidendi.

Mister se faz provar documentalmente,20 com a petição inicial da ação de imissão de posse, o
negócio jurídico que deu gênese ao jus possidendi.
Ressalte-se que, não se trata, em regra, de prova de domínio, mas de prova de direito à posse que
jamais foi exercida, não havendo, nesse documento, o chamado constituto possessório, que será
adiante analisado e que confere direito à reintegração de posse.
Segundo Pontes de Miranda só pode se imitir na posse quem não a tem, jamais quem tem ou já teve.21
Caso a petição inicial não venha acompanhada de documento comprobatório do direito à posse, o autor
terá o prazo de dez dias para sanar o déficit sob pena de indeferimento (Código de Processo Civil,
arts. 267, I, 283, 284, 295, VI, e 396).
Caso a petição inicial não venha acompanhada de documento comprobatório
indeferimento (Código de Processo Civil, arts. 267, I, 283, 284, 295, VI, e 396).




Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui !

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