ARREMATAÇÃO
Quando o
bem vai à praça ou leilão e, é vendido a terceiro dar-se o nome de arrematação.
Para se
fazer praça ou leilão deve ser precedido de edital, descrevendo os bens e seu
valor, publicado com antecedência mínima de vinte dias. CLT art. 888
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data
da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por
edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se
houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
Descumprida esse prazo,
há nulidade.
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