Efeitos do recurso de embargos de declaração
O
art. 1.026 da lei processual apresenta a seguinte redação:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1.º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser
suspensa pelo respectivo juiz ou relator
se demonstrada
a probabilidade de provimento
do recurso
ou,
sendo relevante a fundamentação,
se houver risco de dano
grave ou de difícil
reparação. § 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente
a 2% sobre o valor atualizado da causa. § 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a
até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a
interposição de qualquer recurso ficará
condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à
exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §
4.º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois)
anteriores houverem sido considerados protelatórios.
Interpretando a norma reproduzida,
o FPPC aprovou o seguinte enunciado:
Enu nc i ad o
n.º 2 1 8 d o III F PPC -R i o : A inexistência de
efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento
provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha
efeito suspensivo.
Diferentemente do
CPC/1973, embora tenha mantido a regra de que a interposição do recurso
de
embargos de declaração acarreta a interrupção do prazo para a interposição do recurso principal, a nova lei processual estabelece que a apresentação da espécie intermediária não suspende a eficácia da decisão.
Assim,
pensando na sentença que julga procedente ação de alimentos e
que condena o réu ao pagamento
de determinada soma em dinheiro, em prestações mensais, estas são de logo
devidas
e
podem
ser
objeto
de execução forçada,
mesmo
que
o
vencido interponha o recurso
de embargos de declaração, e mesmo
que
esse recurso
demore meses ou anos para ser julgado.
A atribuição excepcional do efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração, para suspender a eficácia imediata
da decisão, depende da comprovação do preenchimento dos requisitos relacionados no §
1.º do artigo reproduzido, que, por analogia,
correspondem ao fumus boni
juris
e
ao periculum in mora, embora a probabilidade de provimento ao recurso seja requisito muito mais rígido
quando
o comparamos com o fumus boni juris.
Quando o
efeito suspensivo
é concedido
ou negado
pelo relator,
no âmbito
do tribunal,
o pronunciamento pode ser atacado
pela interposição do
recurso de agravo interno, no prazo geral de quinze dias e com fundamento no art. 1.021.
Quando a decisão a esse respeito é da lavra do juiz que atua no 1.º grau de jurisdição, entendemos ser cabível a interposição do recurso
de agravo de instrumento, embora a situação não
esteja prevista no art. 1.015, pois não
podemos
admitir que o pronunciamento possa ser combatido no âmbito dos tribunais e não na 1.a instância.
Trecho retirado do livro Manual das Audiências Cíveis de Misael
Montenegro Filho
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