Espécies de habeas corpus

Espécies de habeas corpus


Se, em tempos pretéritos, havia múltiplas ordens de habeas corpus, como
retratado no item anterior, atualmente, há basicamente duas: a) liberatório,
que é o mais comum, dizendo respeito à cessação do constrangimento ilegal
contra a liberdade individual, já consumado; atua em relação a qualquer
espécie de coação já realizada, buscando retornar o coato à situação ante-
riar de plena liberdade; b) preventivo, mais raro, referindo-se à ordem de
cautela, visando a assegurar que determinada potencial coação não ocorra.
Quando liberatório, a concessão da ordem de habeas corpus leva à
expedição de alvará de soltura (libertar quem está indevidamente custodiado)
ou gera um ofício, contendo uma ordem, enviado à autoridade
coatora para que o constrangimento cesse de imediato (trancamento de
uma investigação, par exemplo).
Se for preventivo, a concessão da ordem acarreta a expedição do
mandado de salvo-conduto, consistente em ordem judicial para que o
ameaçado não venha a sofrer qualquer constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção.3? Exemplo concreto disso já ocorreu, quando
prostitutas, na cidade de São Paulo, impetraram habeas corpus contra certo
delegado, que costumava determinar o seu recolhimento ao cárcere por
vadiagem, a pretexto de "limpar" o centro da cidade. Deferida liminarmente
a ordem, expediu-se o salvo-conduto, de modo que as beneficiárias não
mais p ser detidas, a não ser em flagrante delito, por situação diversa de
vadiagem. Pode expedir, ainda, uma ordem preventiva, para que alguém
não se submeta a determinado ato, considerado abusivo (exemplo: impedir
o indiciamento de um suspeito, nos autos do inquérito policial).
Sem dúvida, o mais comum e utilizado habeas corpus é o liberatório,
ajuizado contra ato de autoridade coatora já consumado. Pretende-se
restituir ao paciente a liberdade individual na sua integralidade, que fora
conspurcada por algum abuso ou ilegalidade.
Não se deve, no entanto, desprezar a eficiência do habeas corpus preventivo.
A Constituição Federal autoriza essa ação quando se verificar ameaça de
violência ou coação em relação à liberdade de locomoção, hoje visualizada
por amplo espectro, de alguém, em caso de ilegalidade ou abuso de poder.
Esse instrumento é pouco utilizado, até mesmo por desconhecimento
de seu valor e de seu alcance. Exige-se para a propositura do habeas corpus
a existência de direito líquido e certo, seja para liberar, seja para prevenir.
Por certo, aprova da ameaça (dano futuro) é mais difícil, mas não inviável.
É preciso que o impetrante explicite, detalhadamente, o que pode
acontecer com o paciente, caso a ordem não seja concedida, mesmo havendo
dificuldade de ofertar elementos documentais imediatos.
Ilustrando, são casos de habeas corpus preventivo:
a) indiciamento: antes de ser formalmente apontado pela autoridade
policial, como autor do delito, inscrevendo-se tais dados em sua folha de
antecedentes, o suspeito pode impetrar habeas corpus preventivo, visando
a obstar que tal ato se concretize, evitando-se os dissabores que daí
podem advir;
b) quando indiciado por um crime, o suspeito tem direito de acompanhar
a direção tomada das investigações por meio de seu defensor;
conforme o rumo tomado, pode impetrar habeas corpus para evitar que
seja quebrado o seu sigilo bancário, fiscal ou telefônico;
c) o indiciado pode questionar preventivamente a ordem da autoridade
policial, quando intimado para participar da reconstituição do crime,
evitando que seja conduzido coercitivamente ao local;
d) caso pretenda participar da prova pericial, por meio de assistente
técnico, produzida durante a fase policial, sabedor que muitos delegados
não permitem esse acompanhamento, pode impetrar a ordem preventiva
para que seu representante tome parte na diligência;
e) da mesma forma que se admite a propositura do habeas corpus
para trancar ação penal, é cabível o remédio heroico para impedir o recebimento
da denúncia, por falta de justa causa; imagine-se a finalização
do inquérito, remetendo-se os autos ao órgão acusatório, sem nenhuma
prova a lastrear uma acusação; desde que tenha a oferta da peça acusatória,
pode o indiciado impetrar habeas corpus;
f) durante a instrução, designada a audiência, o réu será intimado a
comparecer; porém ele tem o direito de acompanhar a instrução, e não um
dever; se optar pelo não comparecimento, pode impetrar habeas corpus
preventivo para não ser conduzido coercitivamente ao ato; aliás, o mesmo
se dá se não pretender ser interrogado, valendo-se do direito ao silêncio;
g) intimado a depor como testemunha, especialmente diante de Comissão
Parlamentar de Inquérito, havendo possibilidade de se autoincriminar
com suas declarações,éviávelimpetrar habeas corpus preventivo para invocar
o direito ao silêncio, evitando a prisão em flagrante por falso testemunho.



Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!

Nenhum comentário:

Postar um comentário