Espécies de intervenção federal (constitucional)

Espécies de intervenção federal (constitucional)






• espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício -7 art. 34, 1,
II, III e V;
• provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, 1, primeira
parte -7 quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou
o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes,nas unidades
da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República,
dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
coacto ou impedido;
• provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, 1, segunda
parte -7 se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da
intervenção federal dependerá de requisição do Supremo Tribunal Federal; b)
art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II -7 no caso de desobediência
a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF,
do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria;

Exemplo interessante de pedido de intervenção por descumprimento de decisão
judicial seria aquele decorrente do não pagamento de precatórios e que vem sendo
frustrado em razão de jurisprudência estabelecida pelo STF no sentido de haver necessidade
de se tratar de descumprimento voluntário e intencional e haver recursos
financeiros (cf. discussão no item ll.12.11). \
• provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII,
combinado com o art. 36, III, primeira parte~ no caso de ofensa aos princípios
constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal
dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral
da República (representação interventiva, conforme expusemos no capítulo
sobre controle, item 6. 7.5.2); b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art.
36, III, segunda parte -7 para prover a execução de lei federal (pressupondo ter
havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento
de representação do Procurador-Geral da República pelo STF (EC n.
45/2004) (trata-se, também, de representação interventiva, regulamentada pela
Lei n. 12.562/2011 e com as explicitações nos itens 6.7.5.2.5 e 6.7.5.2.7 desse
trabalho).
Quanto a esta última hipótese, Humberto Pena de Moraes observa: "insista-se,
por oportuno, que a actio vertente não busca a alcançar oportuna declaração de
inconstitucionalidade - fim a que se propõe a ação direta de inconstitucionalidade
interventiva - com vista a possível intervenção, mas sim a garantir, ocorrendo
recusa por parte de Estado ou do Distrito Federal e julgada procedente a pretensão
pela Excelsa Corte, a execução de lei federal, sob pena, é óbvio, da prática interventiva.
A intervenção para execução de lei federal só deve ser havida por lícita,
insta observar, quando não existir outro tipo de ação aparelhada para a solução da
quaestio juris".11
Na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República
não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se
da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário,
não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente
da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob
pena de responsabilização.




Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
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