ESTADO UNITÁRIO (constitucional)
Doutrinariamente, costuma-se classificar o genero Estado unitario em tres espe cies distintas:
• Estado unitario puro;
• Estado unitario descentralizado administrativamente;
• Estado unitario descentralizado administrativa e politicameitte.
• 7.2.1. Estado unitario puro
Para apontar as caracterfsticas, singelas, sobre o Estao unitario puro, valemo
-nos das palavras de Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky: "esta forma, que s caracteriza por uma
absoluta centraliza lio do exercicio do Poder, tendo em conta territ6rio do Estado, nlio encontra
exemplo hist6rico, evidentemente, por nlio ter con di 6es de garantir que o Poder seja exercido de
maneira eficiente".5
• 7.2.2. Estado unitario descentralizado administrativamente
0 Estado unitario descentralizado. administrativamente, apesar de ainda con centrar a tomada de
decisoes polfticas nas maos do Governo Nacional, avana des centralizando a execu ao das decisoes
polfticas ja tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fossem uma
extensao deste (longa manus) executar, administrar, as decis6es polfticas tomadas.
• 7.2.3. Estado unitario descentralizado administrativa e politicamente
No Estado unitario descentralizado administrativa e politicamente, diga-sde passagem, a forma de
Estado mais comum hoje em dia, sobretudo nos pafses euro peus, ocorre nao s6 a descentraliza ao
administrativa mas tambem a polftica, pois,
no momento da execw;ao de decisoes ja tomadas pelo Governo Central, as "pessoas"
passam a ter, tambem, certa autonomia polftica para decidir no caso concreto o me
thor procedimento a ser empregado na execu ao daquele comando central.
Trecho
retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
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