Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?

Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária?

 

NÃO.
Essa matéria é muito discutida na doutrina, e há opiniões contrárias e fortes argumentos
nos dois sentidos.104 Valendo-nos de i_nteressante compilação realizada por
Alexandre de Moraes105 concernente aos juristas que entendem haver hierarquia da
lei complementar sobre a lei ordinária (e o próprio autor se enquadra nesse grupo),
podemos citar Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Haroldo Valadão, Pontes de Miranda,
Wilson Accioli, Nelson Sampaio, Geraldo Ataliba, dentre outros. A lei complementar
apresenta-se como um tertium genus, localizada entre a Constituição e a lei
ordinária. A hierarquia se dá em decorrência do quorum mais qualificado e das hipóteses
taxativas de previsão da lei complementar.
Por outro lado, o autor lembra nomes como os de Celso Bastos, Michel Temer,
aos quais acrescentamos Luiz Alberto David Araujo, Vida! Serrano Nunes Júnior,
Leda Pereira Mota, Celso Spitzcovsky, dentre outros, no sentido de inexistir hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária, n.a medida em que ambas encontram o
seu fundamento de validade na Constituição, existindo, como observou Temer,
"âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies
normativas".106
Posicionamo-nos também pela inexistência de hierarquia entre as duas espécies
normativas, pois admitir isso seria o mesmo que entender que uma lei municipal
é hierarquicamente inferior a uma lei federal. Têm-se, na verdade, âmbitos dife-
renciados de atuação, atribuições diversas, de acordo com as regras definidas na
Constituição.
Nessa linha da inexistência de hierarquia entre LC e LO, a EC n. 45/2004, modificando
a competência do STF e do STJ, estabeleceu, como nova hipótese de cabimento
de recurso extraordinário, quando a decisão recorr\.da "julgar válida lei local
contestada em face de lei federal". No fundo, percebe-se, também aqui, que o problema
é de competência constitucional, e não de hierarquia de normas.
A tendência da jurisprudência do STF era nesse sentido (inexistência de hierarquia
entre lei complementar e lei ordinária), destacando-se vários precedentes:
RE 457.884-AgR, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 21.02.2006, DJ de 17.03.2006;
RE 419.629, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 23.05.2006, DJ de 30.06.2006; AI
637.299-AgR, Rei. Min. Celso de Mdlo, j. 18.09.2007, DJ de 05.10.2007. Cf., também,
lnf. 459/STF.
Finalmente, o STF se posicionou no sentido da inexistência de hierarquia entre
lei complementar e lei ordinária, o que estudaremos no item 19.2.5.l, remetendo
o nosso ilustre leitor para o aprofundamento (cf. RE 419.629, 377.457 e 381.964).



Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
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