GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET É OPTATIVA
Art. 17 Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os
registros de acesso a aplicações de internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
I – DOUTRINA
Opção de não guardar não poderia ser uma opção. O provedor de aplicações de internet pode optar por
não guardar os registros de acesso às suas aplicações. É interessante essa escolha do Marco Civil
em dar essa opção aos provedores de aplicação de internet. Contudo, se pensarmos na sistemática
apresentada no texto da lei, essa opção de guardar ou não os registros de acesso inviabiliza muitos
direitos e, em última instância, pode ir contra a Constituição. Pois sem o registro das conexões, o
ilícito se perpetuará e o infrator passará por anônimo, o que é vedado pela Constituição no seu
art. 5o, inc. IV (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato). Dessa forma, a
opção por não guardar os dados de registros de acesso não é acolhida na Constituição, que veda o
anonimato, principalmente no tocante aos direitos fundamentais envolvidos em casos de internet.
Responsabilidade civil pelos danos causados por terceiros. O art. 17, ao dar equivocadamente o
direito de opção de não se guardar registros de acesso a aplicações de internet, complementa
informando que o provedor não será responsável, ao exercer essa opção, em caso de danos causados
por terceiro.
O Marco Civil acertadamente resolve um problema jurisprudencial que se desenvolveu no Brasil: a
questão da responsabilidade de provedores de acesso e de aplicações de internet. Tema antigo,
repisado e rebatido, foi se consolidando algo na jurisprudência que não tinha relação com as
tecnologias de informação e comunicação. Em muitos julgados, há a confusão entre o meio e o autor
da mensagem. Não raro se vê o provedor de aplicações sendo responsabilizado por ilícitos de
terceiros sem ter, dolosamente, concorrido para o fato danoso. O Marco Civil tinha como função
corrigir essa rota equivocada da jurisprudência nacional e colocar um fim na responsabilização do
provedor por ilícitos causados por terceiros.
Trecho retirado do livro Marco Civil da Internet Comentado
de Victor Hugo Pereira Gonçalves
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