Inventário: QUINHÃO DE NASCITURO
O nascituro é o ser concebido e ainda não nascido, mas que tem
seus interesses preservados no inventário, na condição de herdeiro e também
com a de vir a nascer com vida.
Nos termos do art. 2º do Código Civil, a personalidade da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro; preceito este que o próprio Código se
encarrega de desmentir, dispondo no art. 1.799, I, que, na sucessão testamentária,
podem ser chamados a suceder "os filhos, ainda não concebidos,
de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a
sucessão".
O novo Código de Processo Civil disciplina a hipótese, dispondo
que, "se um dos herdeiros for nascituro, o quinhão que lhe caberá será
reservado em poder do inventariante até o seu nascimento".
Se forem adotadas as providências tendentes à reserva de quinhão,
que caberá ao futuro herdeiro, e este não nascer com vida, o bem
reservado será sobrepartilhado entre os demais sucessores.
Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de
Carreira Alvim
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