Profissional intelectual Empresarial Resumo

Profissional intelectual Empresarial Resumo



Não se considera empresário, por força do parágrafo único do
art. 966 do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados
para auxiliá-lo em seu trabalho. Estes profissionais exploram,
portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito
Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais
(advogado, médico, dentista, arquiteto etc.), os escritores e
artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.).
Há uma exceção, prevista no mesmo dispositivo legal, em que
o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário.
Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui
elemento de empresa.
Para compreender o conceito legal, convém partir de um
exemplo. Imagine o médico pediatra recém-formado, atendendo
seus primeiros clientes no consultório. Já contrata pelo menos
uma secretária, mas se encontra na condição geral dos
profissionais intelectuais: não é empresário, mesmo que conte
com o auxílio de colaboradores. Nesta fase, os pais buscam seus
serviços em razão, basicamente, de sua competência como
médico. Imagine, porém, que, passando o tempo, este
profissional amplie seu consultório, contratando, além de mais
pessoal de apoio (secretária, atendente, copeira etc.), também
enfermeiros e outros médicos. Não chama mais o local de
atendimento de consultório, mas de clínica. Nesta fase de
transição, os clientes ainda procuram aqueles serviços de
medicina pediátrica, em razão da confiança que depositam no
trabalho daquele médico, titular da clínica. Mas a clientela se
amplia e já há, entre os pacientes, quem nunca foi atendido
diretamente pelo titular, nem o conhece. Numa fase seguinte,
cresce mais ainda aquela unidade de serviços. Não se chama
mais clínica, e sim hospital pediátrico. Entre os muitos
funcionários, além dos médicos, enfermeiros e atendentes, há
contador, advogado, nutricionista, administrador hospitalar,
seguranças, motoristas e outros. Ninguém mais procura os
serviços ali oferecidos em razão do trabalho pessoal do médico
que os organiza. Sua individualidade se perdeu na organização
empresarial. Neste momento, aquele profissional intelectual
tornou-se elemento de empresa. Mesmo que continue clinicando,
sua maior contribuição para a prestação dos serviços naquele
hospital pediátrico é a de organizador dos fatores de produção.
Foge, então, da condição geral dos profissionais intelectuais e
deve ser considerado, juridicamente, empresário.
Também os outros profissionais liberais e artistas sujeitam-se à
mesma regra. O escultor que contrata auxiliar para funções
operacionais (atender o telefone, pagar contas no banco, fazer
moldes, limpar o ateliê) não é empresário. Na medida em que
expande a procura por seus trabalhos, e ele contrata vários
funcionários para imprimir maior celeridade à produção, pode
ocorrer a transição dele da condição jurídica de profissional
intelectual para a de elemento de empresa. Será o caso, se a
reprodução de esculturas assinaladas com sua assinatura não
depender mais de nenhuma ação pessoal direta dele. Tornar-se-á,
então, juridicamente empresário.




Trecho retirado do livro Manual de Direito Comercial de Ulhôa Coelho
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