Resumo de Direito Internacional
Diferenças entre
direito internacional publico e privado
Direito Internacional Público: Tem como preocupação
principal formas de solução de conflitos e relacionamentos que envolvam, direta
ou indiretamente, Estados-Nações e Organizações Internacionais;
Direito Internacional Privado: Tem como preocupação
principal as formas de aplicação de legislação, interna ou internacional, por
instituições internas, para a Solução de litígios que envolvam,
primordialmente, pessoas físicas ou jurídicas;
Fontes do direito
internacional
Mencionadas no Artigo
38 da do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945);
A corte, cuja função é decidir de acordo com o direito
internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções (Tratados) internacionais,
quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas
pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma
prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais do direito,
reconhecidos pelas nações civilizadas;
d) as decisões judiciárias e a doutrina dos
juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a
determinação das regras de direito.
Não constantes no
Artigo 38 da do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (1945)
e) Atos Unilaterais = São declarações
unilaterais dos Estados, sem força normativa, cuja obrigatoriedade por parte do
declarante não se pode ignorar. Exemplo: Sentença (CIJ 20/12/74 p. 267-268 ) Nuclear Test Case Austrália
x França = a CIJ reconheceu como
vinculante as várias declarações públicas feitas pela França no sentido de
cessar os testes nucleares no pacífico sul
f) Decisões das Organizações Internacionais =
Exemplo: (i) Resoluções da ONU; (ii) Decisões do FMI relativas aos chamados
“acordos stand by”;
Obs. Não estão no art 38 da CIJ, pois este foi redigido em
1920, antes da Criação das Organizações Internacionais
g) Analogia = não é uma “fonte” ou uma regra
para aplicação do direito mas sim uma ferramenta utilizada quando não há norma
específica a ser aplicada ao caso concreto. Então utiliza-se a norma aplicável
a um caso semelhante.
Obs. A analogia é raramente aplicada, especialmente em
demandas que envolvam soberania nacional
e liberdade do ser humano
h) Equidade = consiste na aplicação com
justiça dos dispositivos existentes. O art 38 da CIJ diz que ela só pode ser
aplicada se as partes concordarem.
Normas indicativas
São as que apontam o direito aplicável a um caso concreto,
sem solucioná-lo (casos de relação jurídica de direito privado com conexão
internacional).
Dividem-se em Unilaterais e Bilaterais.
Unilaterais = indicam uma única regra a ser aplicada,
geralmente o direito interno. (ex. art 10, parágrafo 1 da LICC)
Bilaterais = conjugam a aplicação do direito interno
com o direito estrangeiro (art 10, caput, da LICC)
As normas indicativas
são compostas por: Objeto de Conexão + Elemento de Conexão.
Objeto de conexão
Descreve a matéria da norma indicativa de DIPriv,
abordando, dessa forma, sempre questões jurídicas vinculadas a fatos ou
elementos de fatores sociais com conexão internacional.
Elementos de
conexão
Viabiliza a resolução do direito a ser empregado no caso
concreto.
Doutrinariamente existem 3 modalidades:
a) Pessoais (nacionalidade, domicílio e residência);
b) Reais (localização de um bem imóvel);
c) Conducistas (celebração e execução do contrato;
autonomia das partes)
Nacionalidade,
Domicílio da pessoa física são os elementos de conexão mais adotados. No
Brasil prevalece o Domicílio.
Normas auxiliares
as indicativas - reenvio
Considerando que cada país possui suas próprias regras de
DIPrivado para resolver os conflitos da lei no espaço, ora temos a aplicação do
direito interno (regra no Brasil), ora temos a aplicação do direito
internacional (exceção no Brasil), conforme determinado pela lei interna.
(é quando um pais designa norma de direito internacional
privado a outro)
Homologação de
sentença estrangeira
Quem homologa é o STJ.
Requisitos externos da sentença estrangeira:
a) Obediência
às formalidades extrínsecas reclamadas para sua execução conforme a lei do
Estado em que for proferida, por darem garantia de sua autenticidade;
b) Tradução,
em língua portuguesa, por interprete juramentado;
c) Estar
autenticada pelo Cônsul brasileiro (Súmula 259 do STF)
Requisitos internos da sentença estrangeira:
a) Ter
sido prolatada por juiz competente;
b) Que
as partes tenham sido citadas ou haver prova da revelia de acordo com a lei
onde foi prolatada a decisão;
c) Haver
transitado em julgado (Súmula 420 do STF);
d) Que
a sentença estrangeira não contrarie a ordem pública, a soberania nacional e os
bons costumes;
e) Prévia
homologação pelo STJ (EC 45/2004).
Contratos
internacionais
Não é a nacionalidade da parte celebrante que define a
natureza do contrato (se nacional ou internacional), mas sim quantas partes (ordens
jurídicas) incidem nele.
Mais de 1 é internacional.
Princípios dos
contratos
Autonomia das Vontades = as partes podem
pactuar livremente seus interesses privados, balizados pelas regras do
DIPrivado (a “autonomia” não é ilimitada).
Ordem Pública = deve ser sempre respeitada
Obrigatoriedade da Convenção entre as Partes =
revela-se numa expressão: “pacta sunt servanda” (contrato faz lei entre as
partes, desde que respeitada a supremacia da ordem pública)
Rescisão
Esta cláusula pode prever a extinção da avença de maneira
unilateral, independente de um motivo que a justifique; ou de forma
extraordinária, derivada da verificação de determinados eventos previamente
estipulados no contrato pelas partes.
Cláusula de
Confidencialidade
Objetiva coibir a outra parte de divulgar informações de
caráter sigiloso, com a imposição de sanção no caso de descumprimento;
Cláusula Penal
Cláusula que estabelece sanção
AGD
FOB (Inglês: Free on Board; Português: Livre a
Bordo)
O “FOB” é uma das condições de venda (INCONTERMS) mais
empregadas no transporte marítimo. O exportador arca com todos os custos e se
compromete a entregar a mercadoria, livre e desembaraçada, dentro do navio
indicado pelo importador e no porto de embarque designado no contrato de venda.
Todos os custos e riscos são do exportador até que a mercadoria cruze a
“amurada” do navio. Ele (exportador) assume também a responsabilidade pelo
cumprimento de todas as formalidades alfandegárias necessárias para exportação.
O frete e seguro (depois que a mercadoria cruza a “amurada”) é do importador.
Obs. Na visão dos EUA a condição FOB implica que todos os custos de transporte
até que a mercadoria ultrapasse a “amurada” do navio ficam a cargo do importador
também, e não do exportador como estabelece a CCI
CIF (Inglês: Cost, Insurance and Freight;
Português: Custo, Seguro e Frete)
A condição CIF, aplicável no transporte marítimo, segue os
mesmos princípios do CFR com a diferença de que além da contratação do
transporte internacional, o exportador é responsável também pela contratação do
seguro marítimo às suas próprias expensas, cobrindo as perdas de danos causados
à mercadoria durante o transporte. Na modalidade CIF o exportador tem por
obrigação a colocação a colocação da mercadoria sobre o navio, no porto de
destino, com frete e seguro pagos. Porém, a responsabilidade do exportador
termina quando o produto é colocado no navio, e não no porto de destino.
Crédito
Documentário
Para garantir o cumprimento das obrigações de compra e venda
internacionais, utilizam-se os instrumentos denominados créditos
documentários. O crédito documentário mais utilizado é a carta de
crédito, emitida pelo Banco do importador em favor do exportador, para
garantir a solvência do primeiro. Feita a exportação, seu valor estará à
disposição do vendedor, no Banco. (garante o pagamento antecipado)
Requisitos p/ a
homologação de sentença estrangeira
(esta acima)
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