Resumo Pessoa Jurídica



RESUMO Pessoa Jurídica

Conceito de pessoa jurídica – É o conjunto de pessoas ou de bens arrecadados, com existência distinta dos membros que o compõem. O atual Código Civil adota a teoria da realidade técnica que seria constituir uma conjunção da teoria da ficção e da teoria da realidade orgânica.

Classificação  da pessoa jurídica de direito privado – Apesar de o rol do art. 44 do CC não ser taxativo, a pessoa jurídica pode ser assim classificada quanto à sua organização interna:

a)   Corporações – conjunto de pessoas, subclassificadas da seguinte forma:
–   Associações – conjunto de pessoas sem que haja finalidade lucrativa instituída pelos seus membros.
–   Sociedades – conjunto de pessoas em que há fim lucrativo determinado. Podem ser sociedades simples (sem fins empresariais) ou sociedades empresárias.
–   Corporações sui generis – são as organizações religiosas e partidos políticos. Há entendimento pelo qual continuam sendo associações.
b)  Fundações – conjunto de bens arrecadados que devem ter finalidades morais, culturais, religiosas ou de assistência. Sua formação, atuação e extinção devem ser fiscalizadas pelo Ministério Público, por meio da curadoria das fundações (art. 66 do CC).
Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) – são pessoas jurídicas constituídas apenas por uma pessoa, que

têm regime próximo das sociedades de responsabilidade limitada. O fato de serem constituídas apenas por uma pessoa natural dá-lhes uma natureza totalmente diversa e especial em relação às demais pessoas jurídicas de direito privado. Estabelece o caput do novo art. 980-A do CC que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Domicílio da pessoa jurídica – As regras estão previstas no art. 75 do CC, a saber:

a)  A União deverá promover as ações na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte, e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal, na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem envolvido com a lide.
b)  Os domicílios dos Estados e Territórios são as respectivas capitais.
c)   Os Municípios têm domicílio no lugar onde funciona a sua administração.
d)  As pessoas jurídicas de direito privado têm domicílio no lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos.

Desconsideração da personalidade jurídica – prevista no art. 50 do CC (disregard of the legal entity), quebra com a
regra  tradicional  pela  qual  a pessoa  jurídica  não  se confunde  com  os seus  membros.  Assim,  nos  casos  de desvio  de finalidade ou de confusão patrimonial, o sócio ou administrador que agir em abuso de direito pode ser responsabilizado. Os parâmetros para a aplicação da desconsideração  da personalidade jurídica constam do art. 187 do CC, que trata do abuso  de direito  (fim  social  ou econômico  da empresa,  boa-fé  objetiva  ou bons  costumes).  Atualizando  a obra,  vale lembrar que o Novo CPC trata de um incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, entre os seus arts. 133 e 137.
A desconsideração deve ser utilizada com o devido cuidado técnico. A jurisprudência, muitas vezes, estende a responsabilidade  de uma  empresa  para  outra,  também  em casos  de abuso,  teoria  que é conhecida  como  sucessão  de empresas. Na opinião deste autor, não há qualquer óbice para a desconsideração da personalidade das novas Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Entes ou grupos despersonalizados – não constituem pessoas jurídicas:


Família – seja decorrente de casamento, união estável ou entidade monoparental.
Espólio – conjunto de bens formado com a morte de alguém, em decorrência da aplicação do princípio saisine.
Herança jacente e vacante – nos termos dos arts. 1.819 a 1.823, não deixando a pessoa sucessores, os seus bens devem ser destinados ao Poder Público.
Massa falida – conjunto de bens formado com a quebra ou decretação de falência de uma pessoa jurídica.
Sociedade  de  fato  –  grupos  despersonalizados  presentes  nos  casos  envolvendo  empresas  que  não  possuem  sequer constituição (estatuto), bem como a união de pessoas impedidas de casar, casos de concubinato.
Sociedade irregular – ente despersonalizado constituído por empresas que possuem estatuto que não foi registrado, caso, por exemplo, de uma sociedade anônima não registrada na Junta Comercial estadual.
Condomínio – conjunto de bens em copropriedade, com tratamento específico no livro que trata do direito das coisas.
Mudamos o nosso entendimento quanto ao condomínio edilício, que constitui pessoa jurídica. Isso porque o rol do art. 44
do CC, que trata da pessoa jurídica de direito privado, não é taxativo (numerus clausus), mas exemplificativo (numerus
apertus). Os Enunciados 90 e 246 do CJF/STJ, aprovados nas Jornadas de Direito Civil, reconhecem personalidade jurídica
ao condomínio edilício, sendo esta a opinião do presente autor.


Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


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