Resumo Processo do Trabalho
Horário de
audiência
Das 08h00min às 18h00min, pela CLT. (pode passar das
18h00min, mas deveram ter começado antes)
Se a reclamada não
comparecer
Revelia e confissão
Se a reclamante
não comparecer
Arquivamento e a condenação ao pagamento de custas
processuais.
(Se for 2 vezes - pena de perda, pelo prazo de 6 meses, do
direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho).
Competência da
justiça do trabalho (ART. 114)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data ,
quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de
trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho,
na forma da lei.
Momento processual
para pedir nulidade
O momento processual oportuno para o requerimento da
declaração da nulidade é na primeira vez em que a parte tiver de falar em
audiência ou nos autos, ou seja, em audiência, quando convidada pelo juiz, ou
em razões finais; fora da audiência, quando lhe for dada vista dos autos para
pronunciamento.
Competência em razão do lugar
O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão. (pode ser falada na audiência)
Indenização
acidental
É ajuizada por juiz comum
Principio da
identidade física do juiz
Este princípio não vem sendo adotado pelo direito processual
do trabalho nos termos do disposto na súmula 136, TST.
Rito Ordinário
Processos que não se enquadram no rito sumaríssimo ou sumário.
Até 3 testemunhas
Rito sumário
Abrange causas de pequeno valor, que não excedam a 2
salários mínimos.
Até 3 testemunhas
Rito sumaríssimo
Necessário valor da não excede a 40 vezes o valor do salário
mínimo.
até 2
testemunhas
Rito especial
Até 6 testemunhas
Foro de eleição e
optativo
Foro de eleição tem q ser no local de prestação de serviços.
(Não tem foro de eleição na justiça do trabalho)
Foro optativo o empregado pode optar pelo foro em que vai
propor a ação. ( é admitido na justiça do trabalho)
O reclamante pode ser
testemunha de sua testemunha. ( art. 5, xxxv)
O ônus da prova na
relação do emprego é do empregado, é fato constitutivo.
princípio do jus postulandi
Capacidade que se faculta a alguém de postular perante as
instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.
Principio da
conciliação
O magistrado deverá propor a conciliação em dois momentos
distintos: em primeiro lugar no momento de abertura da audiência (art. 846 CLT)
e após o termino da instrução. (art. 850 CLT)
AGD
Organização da
justiça do trabalho
A organização Judiciária
Trabalhista está prevista nos art. 111 a 116 da Constituição Federal, sendo
composta hierarquicamente pelos seguintes órgãos:
decisão
interlocutória
Não cabe recurso na decisão interlocutória - entrar com
mandado de segurança, ou requerer acompanhamento do fiscal da lei.
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