Prisão e Liberdade




Prisão: è a privação de liberdade de locomoção determinada por ordem escrita da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
Espécie de Prisão:
a)     Prisão – pena ou prisão penal: è aquela imposta em virtude e sentença condenatória transitada em julgado.
b)     Prisão sem pena ou prisão processual: prisão de natureza processual, imposta com finalidade cautelar. Destinada a assegurar o bom desempenho criminal, do processo penal ou execução da pena.
c)      Prisão civil: Prevê nossa constituição que ninguém será  levado a prisão por divida, salvo a de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
d)     Prisão administrativa: è aquela decretada por autoridade administrativa para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação. Está ordem de prisão foi abolida pela nova ordem constitucional.

Mandado de Prisão
È o instrumento escrito da ordem judicial de prisão.
Requisitos:
a)     Deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade competente;
b)     Deve designar a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome ou sinais característicos;
c)      Deve conter a infração penal que motivou a prisão;
d)     Deve indicar qual o agente encarregado de seu cumprimento.
Cumprimento do mandado:
a)     a prisão poderá ser efetuada a qualquer dia e qualquer hora, inclusive domingos e feriados, e mesmo durante a noite, respeitando apenas a inviolabilidade do domicilio.
b)     O executor entregará o preso, logo depois da prisão, cópia do mandado,a fim de que o mesmo tome conhecimento do motivo pelo qual está sendo preso.
c)      O preso será informado dos seus direito.
d)     O preso terá direito a identificação dos responsáveis pela sua prisão ou por seu interrogatório extrajudicial.
e)      A prisão extraordinária poderá ocorrer sem a apresentação do mandado desde que o prelo seja imediatamente apresentado ao juiz que determinou a sua expedição.
f)        Não é permitido a prisão de eleitor 5 dias antes é até 48 horas depois da eleição, salvo flagrante ou em virtude de sentença penal condenatória.

Prisão Domiciliar
Prevê a constituição que o domicilio é inviolável, ninguém poderá entrar sem autorização do morador, salvo em situação de flagrante delito e desastre, ou prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial.

Prisão em perseguição
Desde que a perseguição não seja interrompida, poderá efetuar a prisão a onde alcançar o capturado, desde que dentro do território nacional.

Uso de algemas
O preso só usara algema em caso de risco. Caso o preso não devesse utilizar a algema durante o julgamento e usou este julgamento será considerado nulo.
Prisão Especial
Determinadas pessoas, em razão da função que desempenham ou de uma condição especial que ostentam, têm direito a prisão provisória em quartéis e ou em cela especial.

Presunção de Inocência
Segundo a Constituição até que aja o transito em julgado condenatório toda pessoa é considerada inocente de terá direito ao devido processo legal. Devendo responde ao processo em liberdade.
Exceção prisão provisória (ocorre antes da condenação transitada em julgado).
Espécies de Prisão provisória:
1.Prisão em flagrante: Ocorre no momento do crime, ou logo após , ou logo depois, ocorre independente de ordem escrita do juiz competente.
Espécie de flagrante:
a)     Flagrante próprio: Quando a agente é surpreendido cometendo um crime ou quando acaba de cometê-lo.
b)     Flagrante imprópria: Quanto o agente é perseguido, logo após, cometer o ato ilícito em situação em que faça presumir ser o autor da infração.
c)      Flagrante presumido: Quando o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumento, armas, objetivos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime.
d)     Flagrante obrigatório: O agente (policial) é obrigado a efetuar a prisão em flagrante.
e)      Flagrante facultativo: Quando o agente tem a opção de efetuar ou não o flagrante, ou seja, qualquer do povo.
f)        Flagrante preparado ou provocado: È aquela criada pelo próprio agente policial, ocorre após preparo por parte do agente que provoca à pratica do delito, mas também providencia para não ser consumado. Está prisão é ilícita.
g)     Flagrante Esperado: Consiste no simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer induzimento ou instigação.
h)      Flagrante prorrogado ou retardado: Ocorre em situações de crime organizado. Onde se mantém em constante vigilância para que a medida legal se concretize no melhor momento do ponto de vista da formação de prova e fornecimento de informações.
Flagrante nas várias espécies de crimes:
a)     Crime permanente: Crime que é permanente do tempo. Ex. seqüestro. O flagrante ocorre em qualquer momento, ou seja, enquanto durar o seqüestro a o flagrante.
b)     Crime habitual: Necessita de verias condutas habituais. Ex. Curandeirismo. Para haver o flagrante o crime precisa ficar caracterizado.
c)      Crime de ação penal privada: Depende da iniciativa da vitima. Ex. crime contra a honra. É possível o flagrante, mas não é habitual.
d)     Crime continuado: Quando se pratica varias ações dois ou, mas crimes da mesma espécie, condições, tempo, lugar, formas de execução. Ex. Cometo um crime de furto e cometo varias vezes sempre da mesma forma. Neste caso o flagrante se da no momento, ou na perseguição ou na presumida.

Sujeito do flagrante
Sujeito ativo: é a pessoa que efetua a prisão. Pode ser facultativo qualquer do povo ou obrigatória agente policial.
Sujeito passivo: é o individuo detido em situação de flagrância.

Auto da prisão em flagrante
O agente que fez a prisão deve apresentar o criminoso a autoridade competente, qual deverá fazer o auto de prisão em flagrante, ouvindo assim todos os envolvidos, o condutor e fazer uma classificação inicial do crime cometido.

Juizado Especial
Termo de menor potencial ofensivo. Tem o flagrante a diferença é que o delegado não lavra o auto, mas sim o termo circunstanciado. E vai encaminhar o preso imediatamente ao juiz para ser feito a audiência de conhecimento. Na pratica não ocorre assim.

Nota de culpa
Documento que é entregue ao preso, para o mesmo saber o motivo de sua prisão.

Liberdade Provisória
É o direito de responder em liberdade é uma situação do acusado. Esta liberdade lhe traz duas situações sendo: O acusado é LIVRE, mas VINCULADO as obrigações processuais. Esta liberdade poderá ser revogada a qualquer tempo caso não cumpra suas obrigações.
Espécies:
a)     Obrigatória: Quando é direito do preso. Ocorre quando a pena for só multa ou advertência ou quando a pena não ultrapassar 3 meses. São poucos os casos, nesses casos se diz que o réu se livra solto.
b)     Permitida: Quanto tiver ausentes os requisitos da prisão preventiva. Deve ter participação do MP, pois,  o mesmo poderá ser contrario. E deve ter o compromisso de comparecer ao processo sempre que solicitado, não pode se mudar, e não pode ficar sem comparecer em sua casa por mais de 8 dias.
c)      Vedada: Atualmente apenas existe uma no sistema que é o artigo 7º da lei 9.034/95. Mas como a mesma não definiu o que é crime organização, não é aplicada.

Fiança
È a garantia ao cumprimento dos atos processuais, para que ele fique em liberdade. O momento para se conceder a fiança vai desde a prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A fiança ocorre nos casos:
a) Pena de detenção:
b) Pena de reclusão com mínimo de pena de 2 anos.
A fiança pode ser dividida nos seguintes modalidades:
a) Deposito: consiste em deposito em dinheiro, pedra, objetos ou metais preciosos e títulos da divida pública;
b) Hipoteca: desde que inscrita primeiro.
A utilizada hoje em dia é o depósito em dinheiro.
Para ocorrer o arbitramento deverá ser avaliada a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstancia indicativas de sua periculosidade. Quando o juiz verifica que o réu é pobre poderá conceder a liberdade provisória dispensando a fiança.
O réu terá a obrigação de comparecer em todos os atos processuais a qual for intimado, não se mudar sem autorização e não se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem previa autorização.
Caso de perda da fiança
Em principio o valor deverá ser devolvido nos casos de absolvição, condenado após transito em julgado se apresente para a devida prisão e quando a ação é extinta. Mas caso o não cumpra a sua parte teremos:
Quebramento: ocorre quando deixa de comparecer aos atos processuais para o qual foi intimado, quando se muda ou se ausente por mais de 8 dias de sua residência sem autorização prévia do juiz, ou quando durante o beneficio comete outra infração. Nesse caso perde metade do valor pago em fiança. O mesmo terá sua liberdade cassada e a mesma não poderá mais ser concedida nesse processo.
Perdimento: Quando o acusado for condenado e não se apresentar para a prisão. Neste caso perde o valor pago na fiança.
Valor da fiança
Base em uma tabela publicada mensalmente e leva em consideração a situação financeira e quantidade de pena do réu. Este valor pode ser utilizado para pagamento de custas, indenização, danos, multas, etc.

2. Prisão Preventiva
È a prisão cautelar de natureza processual decreta pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos autorizadores.
Hipóteses em que pode ocorrer a prisão preventiva:
a)     Garantia de ordem pública: com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a cometer crimes. Ou quando o crime causa comoção no meio social.
b)     Conveniência da instrução criminal: visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas, ameaçando testemunhas, apagando vestígio do crime, destruído documentos, etc.
c)      Garantia de aplicação da lei penal: Quando a perigo de fuga.
A prisão preventiva só é admitida nos casos de crimes dolosos:
a) punidos com reclusão;
b) punidos com detenção, se o indiciado for vadio ou de identidade duvidosa.
Decretação da prisão preventiva
Pode ocorrer em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, em virtude de requerimento do MP, representação da autoridade policial, ou de oficio pelo juiz.
Requisitos:
a)     Prova da existência do crime
b)     Indícios suficientes de autoria.
O juiz poderá revogar prisão preventiva se no decorrer do processo verificar a falta de motivo.

3. Prisão temporária
Prisão cautelar processual destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial. Só pode ser decretada pela autoridade judiciária. O prazo e de 5 dias prorrogável por mais 5 dias. Sendo que está prorrogação ocorre apenas uma vez.  No caso de crimes hediondos o prazo é de 30 dias prorrogável por mais 30 dias.
Critérios
Durante a investigação policial se houver necessidade, ou seja, quando não existir outra possibilidade.
Requisitos:
a)     Quando não houver residência fixa ou não tem elementos para esclarecer a sua identidade.
b)     Preencher qualquer prova admitida na legislação penal
c)       Ter índice de autoria ou participação.
Precisam estar presente os três requisitos. Se durante a prisão temporária se verificar os requisitos da prisão preventiva o juiz a determina.

A prisão temporária é voltada para a investigação a prisão preventiva é de pegar o autor.

Citação e Intimação
Citação: Ato oficial pelo qual da se o inicio da ação, dá-se ciência ao acusado de que,contra ele, se movimenta esta ação, chamando a juízo, para se defender. Somente o réu é citado.
A citação compõe-se de dois elementos básicos:
a) A ciência de todo o inteiro teor da acusação
b) E o chamamento do acusado para se defender.
Toda vez que uma dessa finalidade não for atingida, haverá vicio no ato citatório.
A citação do réu no processo penal é indispensável, mesmo que tenha ele conhecimento do processo por outro motivo e sua falta é causa de nulidade absoluta do processo.
Conseqüência do não atendimento à citação
Uma vez citado, fica o réu vinculado à instancia. O mesmo deverá comparecer em todos os atos que for intimado. Caso o mesmo não comparece será considerado revel, ou seja, o processo seguirá sem a presença do acusado o qual foi citado ou intimado pessoalmente não comparecer em algum dos atos, deixar de comparecer sem motivo justificado ou no caso de mudança de residência sem comunicado o novo endereço. Ao contrato do processo civil no processo penal com a revelia não há presunção de verdadeiro os fatos que contra ele pesa com essa revelia o réu somente deixará de ser intimado para os demais atos processuais.  O processo terá seguimento normal e mesmo revel poderá retornar ao processo.
Classificação:
a)     Real, pessoal ou in faciem: é feita efetivamente na própria pessoa do acusado.
b)     Ficta ou presumida: é a realizada por meio da publicação ou afixação em local determinado, de editais contendo a ordem de citação.
c)      Por hora certa: Quando se verifica que o réu se oculta para ser citado o oficial de justiça neste caso fará a citação por hora certa.
Intimação: é a ciência dada à parte, no processo, na prática de um ato, despachado ou sentença.

Denuncia ou queixa
Peça acusatória iniciadora da ação penal consiste em uma exposição por escrito de fatos que constitui ilícito penal, com a manifestação expressa de vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumido ser o autor. A denuncia é peça acusatória da ação penal publica (condicionada ou incondicional); a queixa é peça acusatória da ação penal privada.
Requisitos:
a)     Descrição do fato em todas as suas circunstancia;
b)     Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação;
c)      Classificação jurídica do fato;
d)     Rol de testemunha;
e)      Pedido de condenação;
f)        O endereçamento da petição;
g)     O nome, o cargo e a posição funcional do denunciante;
h)      A assinatura.
O prazo da denuncia é de 15 dias para réu solto 5 dias para réu preso.
O prazo para queixa é de 6 meses contado a partir do momento que o ofendido vier e saber quem é o autor do crime.

Defensor
Temos:
Defensor constituído: Quando nomeado pelo réu através de procuração.
Defensor dativo: Quando réu não possuir defensor constituído o juiz indicará um.  O defensor nomeado tem o dever de aceitar a função, só podendo recusar por motivo justificado.

Procedimentos
È a seqüência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.
Divididos em dois tipos: Comum e Especial.
Procedimento Comum:
Ordinário: situação em que a pena máxima é igual ou superior a 4 anos
Sumário: situação em que a pena máxima é inferior a 4 anos
Sumaríssimo: infração penal de menor potencial ofensivo na forma da lei 9.099/95.
Procedimento especial
Quando a lei determinar quando não usaremos a comum.

A diferença entre o procedimento comum ordinário do sumario é o numero de testemunha sendo que no ordinário é 8 testemunhas e no sumário é de 5 testemunhas.

Em ambos os procedimentos ordinário e sumário inicia através da denuncia, depois é verificado a rejeição liminar , caso seja aceita o réu é citado, terá um prazo de 10 dias para dar uma resposta por escrito, após será verificado se pode haver a absolvição sumária ou o recebimento da denúncia, depois acontece à audiência de instrução os debates e o julgamento.

Absolvição Sumária
O acusado deverá ter absolvição sumária quando verificar:
a) a existência manifesta de causa de excludente da ilicitude do fato
b) a existência manifesta de causa de excludente da culpabilidade do agente
c) quando o fato narrado evidentemente não constitui crime
d) extinta a punibilidade do agente.

Procedimento do Júri
O tribunal do júri não é estabelecido por quantidade de pena e sim pela matéria, ou seja, pelo tipo de crime praticado. Os crimes quando for contra a vida será julgado pela sociedade.
Tipos de crimes contra a vida:
Homicídio, infanticídio, aborto, auxiliar, instigar e incentivar o suicídio.
Haverá outros crimes julgados no júri sempre que houver conexão com o crime contra vida e está conexão faz que todos os crimes sejam julgados pelo mesmo julgador.
Organização do júri
È um órgão colegiado heterogêneo e temporário, constituído por um juiz togado, que o preside, e de vinte e um cidadãos escolhidos por sorteio.
Cabe ao juiz presidente do júri organizar a lista geral dos jurados. A lista deverá ser publicada pela imprensa e divulgada em editais. O serviço do júri é obrigatório de modo que a recusa injustificada constitui crime de desobediência.
O júri tem duas fases sendo:
A primeira fase inicia-se com o oferecimento da denuncia e se encerra com a decisão da pronúncia. (judicium accusationis ou sumário de culpa).
A segunda fase tem inicio com o recebimento dos autos pelo juiz presidente do tribunal do júri, e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri (judicium causae).
1º Fase = Judicium Acusations: Após a citação do réu o mesmo terá 10 dias para apresentar defesa. Se não apresentar o juiz nomea um defensor. Na peça processual será argüida preliminarmente tudo o que interesse à defesa do réu. Deverá ainda ser alegada na defesa inicial a nulidade por incompetência relativa do juízo. É também o momento de argüir a litispendência, coisa julgada, ilegitimidade de parte, suspeição do juízo. Importante instrumento de defesa, na qual deverá ser abordados questões preliminares, argüição de exceção dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, devendo também ser arrolados as 8 testemunhas. Após a apresentação da defesa o MP ou o querelante serão ouvidos sobre as preliminares e documentos, no prazo de cinco dias.
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e  realização das diligências requeridas pelas partes no prazo máximo de dez dias.
Na audiência de instrução, serão tomadas as declarações do ofendido, se possível inquiridas as testemunhas de acusação e defesa, os esclarecimentos dos peritos, as acareações, o reconhecimento de pessoas e coisas, o interrogatório do acusado e dos debates. A lei determina que seja feito os atos instrutórios  em uma única audiência.
Após os interrogatórios inicia-se os debates. As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.
Após encerrados os debates orais o juiz deverá proferir sua decisão em audiência ou em dez dias por escrito. Declarando ser de pronuncia, impronuncia, absolvição sumária e ou desclassificação.
O prazo para a conclusão da primeira fase é de noventa dias.
Pronuncia: encaminha para julgamento perante o tribunal do júri. No caso de juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu conhecimento. Não é necessário a prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime.
Trata-se de decisão que põem fim a primeira fase do procedimento. Está decisão é meramente processual, e não se admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito. È indispensável que o juiz classifique o dispositivo em que o acusado será julgado pelo júri.
Desclassificação: Ocorre quando o juiz se convencer da existência de crime não doloso contra a vida. Neste caso encaminha ao juízo competente.
Impronúncia: O juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficiente de autoria ou participação. Neste caso é arquivado.
Absolvição sumário: absolve o réu.
2º Fase = Judicium Acusations:Instalação da sessão: Inicia com a formação do conselho de sentença formado por 7 jurados. Os mesmos não pode ter contato entre si e nem ter contato com as pessoas de fora. Após a formação do conselho faz se o compromisso dos jurados e inicia o julgamento. Passa-se aos atos instrutórios, caberá primeiramente ao juiz a testemunha, após as testemunhas passará para interrogatório do acusado. Encerrado a instrução passa-se aos debates o promotor fará acusação no prazo de uma hora e meia, a defesa também em uma hora e meia. Depois a replica da acusação e depois a tréplica da defesa. Depois é preparado os quesitos.Depois votação. Sentença. No caso de absolvição o juiz deve colocar o réu imediatamente em liberdade. Condenado o juiz fixará a pena-base e mandará recolher o acusado à prisão.
Desaforamento: é o deslocamento territorial do Júri, para comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu.

PROVA
Todo meio de percepção empregada pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.
Tem como objetivo alegação dos fatos pelas partes. Tem como finalidade o convencimento do juiz e destinado ao juiz, o meios utilizados é todos adequados para o fim a que se destina que não forem considerados ilícitos. Os meios de prova são estabelecidos pelo CPP, ou seja, pode ser utilizado qualquer meio deste que não seja ilícito.
CLASSIFICAÇÃO
Em relação ao objeto pode ser:
Direita: por si, demonstra um fato, ou seja, refere-se diretamente ao fato.
Indireta: quando alcança o fato principal por meio de um raciocínio lógico-dedutivo.
Em relação ao sujeito
Real: São as provas consistentes em uma coisa externa e distinta da pessoa. Ex. O lugar, o cadáver,  a arma, etc.
Pessoal: São aquelas que encontram a sua origem na pessoa humana. Ex. interrogatório, os depoimentos, as conclusões periciais.
Em relação à forma
Oral: testemunhal resultante do depoimento prestado por sujeito estranho ao processo sobre fatos de seu conhecimento pertinentes ao litígio
Documental: produzida por meio de documentos
Material: obtida por meio químico, físico ou biológico Ex. exames vistorias, corpo de delito, etc.
Em relação à previsão legal
Típica: prevista em lei
Atípica: quando não há previsão legal.
Fatos que independem de prova
Fatos notórios: quando não há necessidade de explicação
Fatos intuitivos: são fatos que não influenciam na solução da causa
Presunções legam: Situações que a própria lei estabelece.
Fatos que dependem de prova
Todos os fatos restantes devem ser provados.
Mesmo com a confissão do réu é necessário haver provas.
DIREITO
O direito, em regra, não carece de prova, salvo toda vez que o  direito invocado for leis municipais, estaduais, estrangeiras ou consuetudinárias (costumes). Deve ser provar a eficácia, teor e vigência.
Meios de prova
Meio de prova compreende tudo quanto possa servir, direta ou indiretamente, à demonstração da verdade que se busca no processo. Assim temos: a prova documental, a pericial, a testemunhal, etc.
ÔNUS DA PROVA
È, pois, o encargo que têm os litigantes de provar, pelos meios admissíveis a verdade dos fatos.
PRESUNÇÕES E INDÍCIOS
Presunção: Conseqüência determinadas pela lei para fatos conhecidos. A lei determina a presunção.Pode ser dois tipos:
Absoluta: não admite prova em contrario (inimputabilidade do menor)
Relativa: admite prova em contrario (fé publica do servidor)
Indícios: São fatos ou circunstância de que se vale o julgador, para chegar ao conhecimento a outro fato. Não comprova o fato que está sendo discutido. Mas ele me traz outros fatos que me traz outros fatos que faz deduzir a possibilidade nunca traz a condenação pode trazer a prisão preventiva e/ou temporária. Ex. Uma pessoa que foi preso com uma arma próximo ao local de um homicídio com o mesmo calibre. Isto é um indicio a prova seria a perícia da arma.
MOMENTO DA PROVA
Refere-se ao momento ou o instante do processo previsto para a produção da prova. Em regra na audiência.
Admissão da prova: Recebimento da denuncia e decisão posterior à defesa escrita.
Produção da prova: É o conjunto de atos processuais que devem trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecidos pelas partes.
PROVA EMPRESTADA
È aquela produzida em determinado processo e a ela destinada, depois transportada, para produzir efeito como prova em outro processo.
A prova emprestada embora originariamente possa ser testemunhal ou pericial, no momento em que é transportada para o novo processo, passa a constituir mera prova documental.
A eficácia da prova emprestada, de natureza oral, equivale à da produzida mediante precatória.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA
 Avaliação: processo intelectual destinado a estabelecer a verdade produzida pelas provas.
Temos vários sistemas sendo:
Critério positivo ou legal: A lei define o valor de cada prova. Não é adotado no Brasil, mas costumas se utilizar algumas regras deste sistema. Ex. comprovação de casamento a lei determina que se comprove pela certidão.
Critério da livre convicção: É o oposto do anterior. Alei concede ao juiz ilimitada liberdade para decidir como quiser, não fixando qualquer regra de valoração das provas.
Sistema da persuasão racional: Equilibra-se entre os dois extremos acima mencionados. O juiz tem liberdade para formar a sua convicção, não estando preso a qualquer critério legal de prefixação de valores probatórios. No entanto, essa liberdade não é absoluta, sendo necessário a devida fundamentação. O juiz, portanto, decide livremente de acordo com a sua consciência, devendo, contudo, explicar motivadamente as razões de sua opção e obedecer a certos balizamentos legais, ainda que flexíveis. È o adota pelo nosso sistema.
PROVA ILICITAS
A constituição já faz previsão da proibição da prova ilícita. Ate o ano passado não existia previsão na lei brasileira. A mesma começou a existir a partir de 2008 através do art. 157 CPP, ou seja, este artigo não explica nada continua a definição da constituição. E está definição fala que “as regras da constituição não poderá ser violadas, caso seja serão ilícitas”.
Então se entende que a prova ilícita é aquela que fere a constituição ou normas constitucionais.
Pode ser prova ilícita:
Por derivação: é chamada de fruta da arvore envenenado, quando a prova não e ilícita, mas como veio de uma prova ilícita ela se torna ilícita. O anexo casal existe apenas da prova intimamente ligada à prova ilícita, mas se a prova pudesse se obtida de outra forma está prova não será ilícita.
Provas ilícitas e a inviolabilidade do sigilo das comunicações: Apenas no sigilo telefônico o texto constitucional admite a quebra. Nos demais aparentemente o sigilo foi estabelecido de modo absoluto. A gravação clandestina, em fita magnética, de conversa telefônica não é meio de prova legal e moralmente legitimo.
Exame de corpo de delito e perícias em geral
Não é fonte de prova e sim meio de prova. Na questão que necessite de avaliação cientifica o perito é indispensável. Cabe prova emprestada.
A perícia pode ser:
1. Exame: inspeção de coisas móveis, animais ou pessoas, descrevendo aspectos técnicos, suas conclusões.
2. Vistoria: exame de bem imóveis.
3. Avaliar: para atribuição de valores.
Perito: Técnico ou especialista nomeado pelo juiz para realizar o exame, vistoria ou avaliação. O perito tem que ser oficial e ter diploma de curso superior.
O que é perito oficial? Quando o mesmo for contratado pelo Estado  e possui um trabalho no próprio Estado como perito.
Obs.: O perito pode ser substituído em situação excepcional mais o substituto tem que ser duas pessoas idôneas com diploma de curso superior. Ex. No caso de não haver período oficial. São pessoas de confiança do juiz.
Impedimento ou Suspeição: Quando o juiz é impedido ou suspeito, temos a nulidade absoluta ou relativa. Esta mesma regra se aplica ao perito.
Assistente Técnico:  È o “peritinho”, ele é tão perito quanto o oficial. Vai fazer a mesma analise. Tem uma diferença ele não está sendo chamado pelo juiz, mas ele é contratado por uma das partes (defesa/acusação), para poder acompanhar a perícia. Ele tanto pode acompanhar toda a perícia quanto ler o laudo de conclusão nos casos em que não for possível estar acompanhando.
Quesitos: questões feitas pelas partes, pelo juiz.
Laudo: Peça processual apresentada pelo perito oficial, o mesmo tem o prazo de 10 dias para preparar o laudo, neste laudo deve ser respondido os quisitos preparado pelas partes, juiz e feito uma conclusão própria. O mesmo poderá ser chamando em caso de duvida para melhores esclarecimentos.
A perícia pode ser:
Direita: é feita sobre o próprio corpo de delito. Ex. cadáver, a janela arrombada, etc.
Indireta: Advém de um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direito.
A indireta não traz a mesma certeza que a direta e cabe uma impugnação.
Nova perícia: mesma regra ocorre para suprir omissões ou inexatidão da primeira. Pode ser solicitado pelas partes.
Exame de corpo de delito
È a perícia que analisa o conjunto de vestígios materiais deixados pela pratica da infração penal.
Quando há vestígio é prova obrigacional. Exceção para não se conservar o local do crime. Para socorrer a vitima.
Exame necroscópico ou cadavérico
Exame de corpo delito em caso de morte. Nos casos de morte violenta (morte não natural) e aja indicio do crime. Serve para verificar a morte e a causa da morte e para ser responder alguns quesitos. E pode ser feito através de autopsia caso os sinais sejam externos não será necessário a autopsia. O exame deve ser realizado após as 6 horas e não antes.
Exumação: desenterramento
Duvidas sobre a identidade do cadáver
Primeiro busca familiares que tenha registrado queixa de pessoas desaparecidas. E feitos exames para tentar identificar.
Exame complementar
Em complemento ao primeiro efetuado em caso de omissão ou para classificação da lesão corporal de natureza grave (as vezes não dá para se fazer o exame desde já).
Preservação do local e das coisas: Cabe ao policial
Material para contraprova
O perito no momento da perícia deve guarda um pouco do material para uma nova avaliação se for necessário.
Avaliação Indireta
Avaliação feita através de outros meios existente nos autos quando de coisas destruídas ou deterioradas.
Perícia Grafotécnica
Exame da escrita. Quando o réu nega que o documento foi escrito por ele.Exame feito através de documentos no próprio autos ou material fornecido pela pessoa.
Laudo de Constatação
Previsto na lei de entorpecentes e será realizado pelo perito oficial ou pessoa idônea para a lavratura do auto de prisão em flagrante. E feito para se verificar se o material apreendido é mesmo entorpecente ou não.
Prova Testemunhal
Reprodução oral de fatos por pessoas que não são partes, mas presenciaram ou tiveram noticia. È uma das mas importante as vezes não existe outra prova além do testemunho.
Testemunhas:
Presentes: as que virão o fato
De referencia: faz a referencia do réu
Arroladas: São aquelas que foram apresentadas através do rol de testemunhas
Referidas: Não são arroladas. Foi citada por outras testemunhas.
Requisitos:
Toda pessoa pode ser testemunha.
Todas as testemunhas serão comprometidas e advertidas
Comprometidas em dizer a verdade e advertidas quanto a punição pela ausência de verdade e pela mentira.
Não serão compromissadas
- incapazes, menores de 14 anos e parentes do acusado.
- impedidos – Toda pessoa que pela sua profissão deva guardar segredo.
Serão compromissadas
Serão compromissadas mesmo que seja contradita.
- Depoimentos com contradita
Contradita: alegação de uma das partes de não exceção da testemunha. O momento para ocorrer a contradita é antes do inicio do depoimento. Mesmo que a pessoa seja compromissada a contradita fica registrada. Está contradita é feita de forma oral.
Intimação e condução Coercitiva
A testemunha será intimada pessoalmente. Se a mesma não comparecer o juiz remarca a audiência e a testemunha nessa próxima audiência deverá comparecer de forma coercitiva, ou seja, o oficial vai buscá-la e caso a mesma se recuso deverá ser chamada a policia. O juiz pode aplicar multa e a testemunha poderá ser processada.
Independente de intimação
A defesa pode apresentar o rol de testemunha e colocar que independe de intimação. Se a mesma não for apresentada no dia da audiência preclui.
Produção
O testemunho sempre é oral. O juiz pergunta e a testemunha responde. Só será por escrito no caso de surto e mudo.
È possível trocar o testemunho oral por escrito, no caso de a testemunha ter falecido e ter feito uma declaração. Nos casos de prova que possa se perder geralmente o advogado de defesa leva a testemunha a um cartório e faz a declaração. Esta prova escrita não tem o mesmo valor da prova oral. Pois o importante aqui é o juiz “ouvir” a testemunha
Qualificação – verificação dos dados pessoais
- Dúvida sobre a identidade–em caso de duvida o juiz verifica na hora
- Substituição – se for arrolada em caso de morte pode ser substituída
- depoimento oral (breve consulta - art. 204)
- compromisso (art. 210)
- locais separados (art. 210, par. único) – as testemunhas sempre são separadas para que não aja contato entre si antes e depois dos depoimentos.
- perguntas diretas (art. 212) – as perguntas são feitas pelas partes primeiro o promotor depois pela defesa e o Juiz caso seja necessário algum complemento.
- contradita (art. 214)
- presença física do réu (art. 217) – O réu tem o direito de assistir. Mas este direito não é absoluto o artigo 217 estipula algumas situações em que réu pode ser retirado da audiência. Ex. nos casos de temor, humilhação, receio, etc.
E o juiz verificando que a presença do réu vai intimidar a testemunha,  o mesmo pode pedir que o réu seja retirado. Mas está decisão deve ser fundamentada.
 Audiência (ordem):
1. Qualificação;
2. Contradita;
3. Compromisso; e
4. Advertência
Acareação
Confronto de pessoas (Testemunhas, réus, vitimas) quando a divergência.
Vitima/Ofendido
Presta declaração. Não são compromissadas. Os parentes da vitima são compromissada. A vitima pode ser conduzida coercitivamente. A palavra da vitima tem o mesmo valor que a palavra da testemunha? A jurisprudência é divergente. Quem avalia e o próprio juiz.


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