Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.
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Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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