Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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