Art. 65. Aqueles a quem o 
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, 
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação 
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com 
recurso ao juiz.
Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado 
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta 
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
 Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
 

 
 
 
 
 
Nenhum comentário:
Postar um comentário