Efeitos do recurso de embargos de declaração



Efeitos do recurso de embargos de declaração


O art. 1.026 da lei processual apresenta a seguinte redação:

Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem  o prazo para a interposição de recurso. § 1.º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada pode ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator  se demonstrada  a probabilidade de provimento  do recurso  ou,  sendo  relevante a fundamentação,  se houver  risco de dano  grave ou de difícil reparação. § 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,  condena o embargante a pagar ao embargado multa não

excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa. § 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa se elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficacondicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. §
4.º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Interpretando a norma reproduzida,  o FPPC aprovou o seguinte enunciado:

Enu nc i ad o n 2 1 8 d o III F PPC -R i o : A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento  provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.

Diferentemente do CPC/1973, embora tenha mantido  a regra de que a interposição do   recurso   de  embargos   de  declaração   acarreta   a  interrupção  do   prazo   para   a interposição  do recurso principal, a nova lei processual estabelece que a apresentação da escie intermediária não suspende a eficácia da decisão.
Assim, pensando  na sentença que julga procedente ação de alimentos e que condena o réu ao pagamento  de determinada soma em dinheiro, em prestações mensais, estas são de  logo  devidas  e  podem  ser  objeto  de  execução  forçada,  mesmo  que  o  vencido interponha o recurso  de embargos  de declaração,  e mesmo  que  esse recurso  demore meses ou anos para ser julgado.
A atribuição excepcional do efeito suspensivo ao recurso de embargos de declaração, para  suspender  a eficácia imediata  da decisão, depende  da comprovação  do preenchimento dos requisitos relacionados no § 1.º do artigo reproduzido, que, por analogia,  correspondem  ao  fumus   boni  juris  e  ao   periculum   in   mora,  embora   a probabilidade de provimento ao recurso seja requisito  muito  mais rígido  quando  o comparamos com o fumus boni juris.
Quando  o  efeito  suspensivo  é concedido  ou  negado  pelo  relator,  no  âmbito  do tribunal,  o pronunciamento pode  ser atacado  pela interposição  do  recurso  de agravo interno, no prazo geral de quinze dias e com fundamento no art. 1.021.
Quando  a decisão a esse respeito é da lavra do juiz que atua no 1.º grau de jurisdição, entendemos  ser cabível a interposição  do recurso  de agravo de instrumento, embora  a situação  o  esteja prevista  no  art. 1.015, pois o  podemos  admitir  que o pronunciamento possa ser combatido  no âmbito dos tribunais e o na 1.a instância.


Trecho retirado do livro Manual das Audiências Cíveis de Misael Montenegro Filho
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