Inventário: FORMAL DE PARTILHA

Inventário: FORMAL DE PARTILHA


Estabelece o art. 655, caput, do novo CPC que, "transitada em
julgado a sentença mencionada no art. 654, receberá o herdeiro os bens
que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes
peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos
bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão
hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença".
Ao dispor o art. 655 que a sentença que julga a partilha (rectius,
a homologa) transita em julgado, admite, implicitamente, que ela extinga
o processo com resolução de mérito, sendo este o entendimento de Pinheiro
Carneiro380

Do ponto de vista técnico, a redação impressa ao art. 655 deixa a
desejar, porque o título que habilita o herdeiro ao recebimento dos bens que
lhe tocam na herança é o formal de partilha, sendo este um antecedente
necessário daquele.
A "sentença mencionada no art. 654", a que alude o art. 655, é,
sem dúvida, a sentença de partilha, tendo o Código evitado essa última
expressão apenas para não se referir duas vezes à partilha, primeiro na
sentença "de partilha" e, depois, no formal "de partilha", mas, em se tratando
de leis, é preferível às vezes pecar pelo excesso do que pela falta.
O formal de partilha é o documento que instrumentaliza a partilha
dos bens do espólio, regulando os direitos dos herdeiros e sucessores,
fazendo cessar o estado de comunhão dos bens, individualizando-os na
pessoa do seu proprietário.
Para Clóvis do Couto e Silva381
, o fonnal de partilha é o título
pelo qual se executa a partilha, promovendo-se, por meio dele, as mutações
no Registro de Imóveis; mas, mesmo sem o registro, o herdeiro é
proprietário, e tal providência impõe-se por força do princípio da continuidade
das transcrições (rectius, registros).
Tanto o fonnal de partilha quanto a certidão de partilha são títulos
executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e sucessores a título singular ou universal (art. 515, VII),
podendo ser executado definitivamente nos próprios autos do processo de
inventário e partilha, e, no caso de execução provisória, mediante simples
extração das peças aludidas no parágrafo único do art. 522382
• Nesse caso,
a execução será para entrega de coisa certa, nos termos do art. 498383
,
comportando a tutela específica da obrigação, consistente no bem (ou
bens) constante do formal de partilha.
Sendo o objetivo do formal de partilha identificar o bem herdado
e o seu titular, afigura-se excessiva a relação das peças referidas no
art. 655, pelo que teria sido suficiente a indicação do título de herdeiro, o
pagamento do quinhão hereditário e a quitação dos impostos.
O termo de inventariante e título de herdeiro é o assinado por
ocasião da prestação das primeiras declarações com as indicações referidas
no art. 620, pelo inventariante, pelo juiz e pelo escrivão, onde consta
a relação completa e individuada de todos os bens do espólio, e mesmo
dos bens alheios que nele foram encontrados. O título de herdeiro tem
sentido amplo, compreendendo os herdeiros, legatários e quaisquer outros
beneficiados, devendo contemplar o nome, idade e residência do sucessor,
com a qualidade com que herdou e o grau de parentesco com o de
cujus384
A avaliação dos bens que constituírem o quinhão do herdeiro,
igualmente não compreende apenas o herdeiro em sentido estrito mas
também quem quer que revista a qualidade de sucessor do autor da herança,
sendo o valor de cada quinhão o mesmo que consta da partilha
homologada ou julgada por sentença385
.
A quitação dos impostos a que alude o inc. IV do art. 655, compreende
tanto o imposto de transmissão causa mortis quanto os demais
tributos devidos à Fazenda Pública (federal, estadual e municipal), embora
assim não entenda Pontes de Miranda386
, para quem a quitação ou quitações
são apenas as que se ligaram ao quinhão, ou seja, do imposto e do
tributo que foram f agos no que concernia ao quinhão a que se refere o
inc. m do art. 6553 7
.



Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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