Inventário: RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CREDOR

Inventário: RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO CREDOR



Reza o parágrafo único do art. 643 do novo Código que, remetido
o credor às vias ordinárias (rectius, comuns), "o juiz mandará reservar
em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor
quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a impugnação não sejimdar em quitação".
Essa regra repete a constante do § 1 º do art. 1.997 do Código
Civil, segundo a qual, quando for requerido no inventário o pagamento
de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que
não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa,
o juiz mandará reserva?29
, em poder do inventariante, bens suficientes
para a solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a
execução.
Ambos os preceitos legais, tanto do Código Civil, quanto do
novo Código de Processo Civil, exigem estar a dívida provada por doeu-
mento e a impugnação não se fundar em pagamento (ou quitação), mas
nada diz como deva proceder o juiz se a discordância se fundar nessa
hipótese.
Não consigo ver diferença na impugnação fundada em pagamento
ou em outro motivo relevante, a determinar, apenas nesse último
caso, e não no primeiro, a reserva de bens para garantir o eventual e futuro
pagamento do débito, porque, mesmo se o fundamento da discordância
for o pagamento, pode o juiz não ter condições de resolver a questão, no
inventário, por depender de provas que esse processo normalmente não
comporta. Assim, se alegar o impugnante, por exemplo, não ter o credor
direito ao pagamento por já ter a dívida sido paga, apresentando como
prova um recibo de quitação, a reserva de bens não será dispensada se o
credor tiver sido remetido às vias ordinárias (rectius, comuns), em razão
da discussão sobre a autenticidade do recibo de quitação.



Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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