PEC de Iniciativa popular (constitucional)

PEC de Iniciativa popular (constitucional)


Conquanto desejável, o sistema brasileiro não admitiu expressamente a iniciativa
popular para propostas de emendas à Constituição (PEC), apesar de entendermos
perfeitamente cabível, como se verá abaixo.
Ao contrário, de modo expresso, o exercício do poder constituinte derivado reformador
foi direcionado para o rol de legitimados previsto no art. 60, 1, II e III, da
CF/88, consagrando a denominada iniciativa concorrente.
Diante disso, Mônica de Melo sustenta que " ... projeto de lei de iniciativa popular
não pode alterar normas constitucionais, urna vez que o instrumento próprio é a
emenda constitucional, que possui iniciativa própria e diferenciada das outras
espécies".

No entanto, com o máximo respeito, ousamos discordar, apontando para uma
linha mais ampla da regra prevista no art. 61, § 2.º.
Valemo-nos, para tanto, da interpretação sistemática, destacando o art. 1.º, parágrafo
único, que permite o exercício do poder de forma direta pelo próprio povo, e o art. 14,
m, ao estabelecer que a soberania popular será exercida mediante a iniciativa popular.
Nesse sentido, José Afonso da Silva pondera que a iniciativa popular para PEC
pode vir a ser reconhecida " ... com base em normas gerais e princípios fundamentais
da Constituição", apesar de não estar esse tipo de iniciativa popular " ... especificamente
estabelecido para emendas constitucionais como o está para as leis (art. 61, § 2.º)".76
E complementa afirmando que o instituto da iniciativa popular para PEC " ... vai
depender do desenvolvimento e da prática da democracia participativa que a Constituição
alberga como um de seus princípios fundamentais".77
Como responder nas provas de concursos públicos? Tratando-se de prova
escrita, tranquilo: cada um vai desenvolver a linha de raciocínio pela admissibilidade
(interpretação sistemática) ou não (interpretação literal). E na prova preambular?
Com todo o respeito, esperamos que esse tipo de pergunta não apareça em nenhum
concurso em prova preambular de múltipla escolha.
O que se pode perguntar é se a iniciativa popular de PEC foi prevista expressamente
no texto da CF/88. A resposta é não. O que temos é a sua admissibilidade em
razão de interpretação sistemática.
Cabe alertar, para termos exemplos, que, dos 26 Estados + o DF, 18, portanto
mais da metade, admitem, de forma declarada e expressa (vide quadro a seguir), a
iniciativa popular para encaminhamento de PEC.
Alguns Municípios também admitem o encaminhamento de emendas por iniciativa
popular (apenas para ilustrar, confira o art. 5.º, § 1.º, II, da Lei Orgânica do Município
de São Paulo). '
Como exemplo de proposta de emenda popular podemos citar a PEC n. 3/98
(aprovada como EC n. 31/2005) à Constituição do Estado do Pará, que, de maneira
inédita, suspendeu a restrição do passe livre às pessoas portadoras de deficiência
nos transportes públicos rodoviários e aquaviários, intermunicipais e municipais, no
Pará, modificando o art. 249, VI, "a", da Constituição do Estado.

Canotilho, analisando a Constituição de Portugal, observa que "a iniciativa popular
é um procedimento democrático que consiste em facultar ao povo (a uma percentagem
de eleitores ou a um certo número de eleitores) a iniciativa de uma proposta
tendente à adoção de uma norma constitucional ou legislativa".79
Parece uma linha bastante interessante de se pensar, especialmente se se fizer
uma interpretação sistemática da Constituição, lembrando que a titularidade do
poder pertence ao povo, nos termos do .. art. 1.0
, parágrafo único, da CF/88, e que a
soberania popular é exercida pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa
popular ..
Realizando pesquisa na jurisprudência do STF, encontramos apenas um único
caso em que se analisava a possibilidade de PEC de iniciativa popular em âmbito
estadual, qual seja, o questionamento da constitucionalidade dos arts. 103, IV, e
110 da Constituição do Amapá, na ADI 825-1. No julgamento da liminar, o STF
suspendeu a eficácia de outros dispositivos que também eram objeto de impugnação
e não esses que tratavam da iniciativa popular (matéria pendente de julgamento
de mérito).
Esp4:ramos que o STF não julgue inconstitucional esse importante instrumento
de democracia direta, de exercício do poder pelo próprio povo e de consolidação da
soberania popular e implemento da cidadania.



Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!

Nenhum comentário:

Postar um comentário