Posse e Ação Possessória Resumo

Posse e Ação Possessória Resumo


a) Foro competente: foro da situação da coisa (forum rei sitae – art. 95 do Código de Processo
Civil).
b) Legitimidade ativa: possuidor (direto ou indireto), não sendo necessária a participação do
cônjuge, exceto nos casos de composse e nos atos por ambos praticados (Código de Processo Civil,
art. 10, § 2º).
c) Legitimidade passiva: esbulhador, ainda que possuidor indireto (nunca o mero detentor ou fâmulo
da posse).
d) Valor da causa: valor venal do bem (por analogia: art. 259, VII, do Código de Processo Civil).
Alguns julgados admitem a estimativa do autor.
e) Procedimento: especial, no caso de ação de força nova (menos de um ano e um dia do esbulho ou
turbação), cuja especialidade reside apenas na possibilidade de tutela liminar.
f) Petição inicial: deve observar os requisitos do art. 282 e 927 do Código de Processo Civil.
g) Concessão liminar da proteção possessória: preenchidos e demonstrados os requisitos do art. 927
do Código de Processo Civil, deverá ser deferida,
inaudita altera parte. Não demonstrados, haverá audiência de justificação (Código de Processo
Civil, art. 928).
h) Recurso da decisão que concede ou não a liminar: agravo, diretamente interposto no Tribunal, com
possibilidade de concessão de efeito ativo ou efeito suspensivo.
i) Prazo para contestação: 15 (quinze) dias, contados: a) da citação, caso seja ação de força velha
(rito ordinário) ou ação de força nova com concessão, inaudita altera parte, da liminar requerida;
b) da intimação, pela imprensa, da decisão acerca da liminar, no caso de ação de força nova e
audiência de justificação.
j) Antecipação de tutela, ausentes os requisitos de concessão da liminar: embora o assunto seja
polêmico, em casos extremos é admitida, desde que presentes os requisitos do art. 273 do Código de
Processo Civil. Anote-se, todavia, que a maioria dos julgados não reconhece tal possibilidade caso
seja
ultrapassado o prazo de um ano e um dia (posse nova), limite para concessão da liminar prevista no
procedimento especial.

A posse nada mais é que o exercício de fato, pleno ou não, de um dos poderes inerentes ao domínio.
De fato, a propriedade é o direito real de usar, gozar ou fruir, dispor e reivindicar (os quatro
atributos do direito de propriedade).
Assim, aquele que atribui, por exemplo, o uso à propriedade, é considerado possuidor. Para conceder
mais efetividade à propriedade, o direito protege o possuidor.
Trata-se de situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito
real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem (Código Civil, art. 1.196).
Em razão disso, ainda que o possuidor não seja proprietário, gozará de proteção à posse autônoma
(jus possessionis) ou decorrente de direito seu (jus possidendi).
O locatário, o comodatário e o arrendatário, somente para exemplificar, não são proprietários, mas
a sua posse é protegida, às vezes até contra o proprietário.
É o caso, por exemplo, de o locador procurar retomar o bem sem ação de despejo. Nesse caso, o
locatário poderá requerer a proteção possessória contra o locador, ainda que este seja
proprietário.
É preciso lembrar, também, que detentor não é possuidor (Código Civil, art. 1.198). É denominado
“fâmulo da posse” e pode ser exemplificado na figura do caseiro, que detém o imóvel em nome do
possuidor. Portanto, o caseiro, como “fâmulo da posse”, não conta com as prerrogativas atribuídas a
um possuidor, como,
por exemplo, a possibilidade de propor ações possessórias.
Sabendo que o nosso Código Civil adotou, em regra, a teoria objetiva, vejamos as espécies de posse,
começando pela posse direta e indireta.
De fato, a posse pode ser desdobrada, surgindo a posse direta, daquele que está com o bem, como,
por exemplo, a posse do comodatário, do locatário, do arrendatário etc.
Essa espécie não gera usucapião.
Por outro lado existe a posse indireta, ou posse longa manus.
É uma posse exercida de longe. Ainda que seja assim, à distância, é possível manter o poder sobre a
coisa e, portanto, ser possuidor, invocando, se necessário, a proteção possessória. É o caso do
locador que vê a posse do imóvel locado ser esbulhada em razão de invasão. A ele se defere a
proteção possessória ainda que o
possuidor direto não tome as providências para defender a posse direta.
Quanto à forma de aquisição, a posse pode ser justa ou injusta.
A posse justa (Código Civil, art. 1.200) é aquela que não está maculada, ou seja, que não é
violenta, clandestina ou precária. A posse injusta é, assim, a posse violenta, clandestina ou
precária.
Mister se faz verificar que a posse é qualificada como injusta em relação à determinada pessoa, ou
seja, o possuidor que perdeu a posse em razão da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Todavia, é justa contra terceiros. Para proteção possessória, que veremos neste capítulo, basta que
a posse seja justa em face do adversário. Seja como for, vejamos as hipóteses tratadas no Código
Civil quanto às máculas que inquinam a posse:
a) Posse violenta:
A violência inquina a posse, como ocorre, por exemplo, com o esbulho possessório com emprego de
força. Enquanto ocorre violência não há posse.
Cessada a violência, a posse é injusta perante o possuidor esbulhado, porém é posse e, mais, posse
justa em face de terceiros.
b) Posse clandestina:
É a posse daquele que a adquire sorrateiramente, sem violência, como ocorre, por exemplo, com a
invasão na calada da noite, sem que o invasor (esbulhador)
cometa qualquer violência contra o possuidor.
Da mesma forma, cessada a clandestinidade, embora com origem injusta, passa a ser posse jurídica,
gerando efeitos e até justa em face de terceiros.
Dizer que a posse é jurídica – embora injusta quanto à origem – significa dizer que essa posse gera
efeitos jurídicos, como, por exemplo, a possibilidade de ações possessórias.
De fato, ainda que a posse seja injusta, maculada pelos vícios da violência ou clandestinidade
quanto à origem, não deixa de ser posse e, depois de cessados os atos violentos ou clandestinos,
autoriza o possuidor, que não foi molestado, a requerer, inclusive, o usucapião.

c) Posse precária:
A posse precária é aquela obtida com abuso de confiança.
Portanto, esse vício se diferencia dos demais em razão do momento em que a mácula se configura. No
caso do vício da precariedade, a posse inicialmente é justa, diferente dos demais vícios.
A posse só se torna injusta na medida em que a restituição não é levada a efeito, ocorrendo o
denominado abuso de confiança.
Podemos exemplificar: a posse do comodatário – aquele que recebe o bem por contrato de empréstimo
(comodato) – inicialmente é qualificada como posse justa. Todavia, se o comodatário não restituir o
bem no momento determinado no contrato (dies interpellat pro homine – Código Civil, art. 397) ou em
razão de
notificação, caso não haja prazo ou se o prazo inicial se prorrogar, passará a ser esbulhador, com
posse injusta em razão da precariedade.
Demais disso, a par de opiniões em sentido contrário, a precariedade não permite qualificar a posse
como posse jurídica.
Isso se afirma na exata medida em que não foi mencionada – como também não foi no direito anterior
– nos casos em que a posse pode gerar efeitos quando cessam os atos que a qualificam como injusta.
Nesse sentido, o art. 1.208, do Código Civil:

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a
sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a
clandestinidade.

Sendo assim, a posse precária não gera aquisição e, nesta medida, por exemplo, o usucapião.
Uma curiosidade encontrada na doutrina: no Direito Penal, a violência pode ser comparada ao roubo,
a clandestinidade, ao furto e a precariedade à apropriação indébita.
Convém verificar, outrossim, que se presume a manutenção da origem da posse, independentemente de
se tornar posse jurídica.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.

Por essa razão afirmamos que a posse precária jamais pode gerar efeitos.
Ora, o art. 1.208 não autoriza a aquisição de posse jurídica em razão da precariedade. Assim, como
a posse precária manterá essa característica – de não gerar alguns efeitos – não poderá, por
exemplo, autorizar o usucapião.
De outro lado, não procede a ideia segundo a qual a posse convalesce depois de ano e dia, o que se
afirmava em razão do Código de Processo Civil de 1939, que
não permitia mais ação possessória depois desse prazo.
Não é mais o caso. Como veremos, depois de um ano e um dia do esbulho não é possível a obtenção de
liminar, mas se permite a ação possessória ordinária até que o esbulhador adquira a propriedade por
usucapião.
Por fim, é mister verificar que o artigo 1.200 do Código Civil não esgota as hipóteses de posse
injusta.
Com efeito, para exemplificar, aquele que ingressa pacificamente na posse de um imóvel de outrem
sem se esconder, não usa a violência ou a clandestinidade para a aquisição. Tampouco se trata de
posse precária.
Mesmo assim, a posse será injusta.
Com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e no art. 923 do Código de Processo Civil, não há como
misturar o juízo possessório com o juízo petitório. Isto
porque a posse concede ao seu titular proteção autônoma.
É que, embora a posse seja exteriorização do domínio, com ele não se confunde.
Pode ocorrer, por exemplo, que o proprietário tenha, legitimamente, transferido sua posse direta a
um comodatário ou locatário. Nessa esteira, via de regra, pendente ação possessória, não se permite
que haja discussão de domínio.
Entretanto, iniciada a ação possessória com prova no domínio, ou seja, caso o autor pretenda a
proteção possessória, demonstrando a qualidade de possuidor sob fundamento de ser proprietário e o
réu também se defenda com o mesmo fundamento, o juiz decidirá favoravelmente àquele que provar ser
o proprietário.
Convém observar que não há reconhecimento da propriedade, a não ser incidentalmente, na motivação
da sentença.
Explica a respeito do tema, João Batista Monteiro,4 para quem o requisito básico e irremovível de
qualquer ação possessória é a existência de uma situação possessória.
Mais adiante, completa: isso não significa, porém, que o autor esteja proibido de alegar o seu
título. Se o fizer, será apenas “ad colorandam possessionem”, para reforçar e provar a situação
possessória que alega em juízo; se não o fizer, ainda que titular do direito, isso não obstará à
tutela jurisdicional, desde que prove a sua posse efetiva. O que o autor não poderá, na ação
possessória, é pedir que se lhe entregue a posse que não tinha.
Mesmo invocando sua condição de proprietário, a demanda é possessória, de tal sorte que não se
enfrenta a questão do domínio.5
Neste sentido:

Tribunal de Justiça de São Paulo. Possessória. Pretendido debate sobre o domínio pelo autor, que,
no entanto, deduziu demanda de natureza possessória. Irrelevância (...). Posse assegurada à ré
diante da prova que assegura que ela é que a exerce há anos. Ausência de demonstração da posse pelo
autor e do esbulho afirmado. Discussão sobre o domínio irrelevante. Improcedência. Agravo retido
por cerceamento de defesa prejudicado em virtude da decisão favorável ao agravante. Agravo
prejudicado. Apelação improvida (Apelação
991050423224 (3005713500) – Relator: Hamid Charaf Bdine Júnior – Comarca: Bauru – Órgão julgador:
15ª Câmara de Direito Privado D – Data do julgamento: 07.05.2010 – Registro: 09.06.2010).
Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação – carência – art. 923 do Código de Processo Civil – inadm. –
hipótese em que ambas as partes discutem a posse sob a luz do domínio – inteligência do art. 505 do
CC e da Súmula/STF nº 487. O que veda o artigo 923 do Código de Processo Civil é o exercício da
ação intentando o reconhecimento de domínio, enquanto perdura o processo possessório. Mas, se a
posse é discutida à luz do domínio, é evidente que este pode ser invocado, como deflui dos
mandamentos do art. 505 do CC e da Súmula/STF nº 487 (Agravo de Instrumento nº 229.142 1, São
Paulo, 8ª Câmara Cível, relator: Walter Theodosio, data: 15.06.1994).
enquanto perdura o processo possessório. Mas, se a posse é discutida à luz do domínio, é evidente
que este pode ser invocado, como
da Súmula/STF nº 487 (Agravo de Instrumento nº 229.142 1, São Paulo, 8ª Câmara Cível, relator:
Walter Theodosio, data: 15.06.1994).



Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
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