PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO SÃO FUNDAMENTAIS À INCLUSÃO DIGITAL

PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO SÃO

FUNDAMENTAIS À INCLUSÃO DIGITAL

 

Art. 8° A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição
para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no
caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro
brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
I – DOUTRINA
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações para o pleno
exercício do direito de acesso à internet. O caput desse art. 8o  é uma miscelânea indecifrável de
conceitos e princípios que foram literalmente jogados e estão desconexos de uma realidade, tanto
teórica quanto prática, jurídica e técnica, que não se pode compreender o seu sentido. Os direitos
à privacidade e à liberdade de expressão já foram garantidos e estipulados anteriormente nos arts.
3 e 7 do mesmo Marco Civil. Por que repetir tais mandamentos? Qual é a proteção prática que isso
traz na defesa dos usuários?
O direito de acesso à internet somente será pleno quando os usuários puderem se apropriar dos
direitos e da tecnologia de forma clara e transparente. O direito de acesso à internet, num
primeiro momento, independe da privacidade e da liberdade de expressão, o usuário deve possuir
condições econômicas, sociais, históricas e culturais para se incluir digitalmente. E
principalmente, o usuário tem de ser agraciado com políticas públicas que distribuam as
infraestruturas de telecomunicações a todos de forma igualitária, o que não acontece no Brasil
atualmente.
Como, enfim, garantir privacidade e liberdade de expressão para quem não está incluído
digitalmente?
Parágrafo único
Nulas as cláusulas que ofendam a inviolabilidade e o sigilo das comunicações e o foro brasileiro
para decidir litígios. Nos passos da repetição que o art. 8o  nos remete, o Marco Civil reforça no
parágrafo único a nulidade das cláusulas que ofendem o sigilo e a inviolabilidade das comunicações
e do foro brasileiro para dirimir conflitos e ofensas realizadas na internet. No caso das cláusulas
que estipulam ofensas ao sigilo e inviolabilidade dos dados, o usuário já estava protegido pelas
normas do Marco Civil, da Constituição, do Código de Defesa do Consumidor e, mais especificamente,
pela futura lei de proteção de dados pessoais.
O problema da nulidade das cláusulas que ofendam a inviolabilidade e o sigilo das comunicações é a
verificação técnico-jurídica delas. Como saber que elas estão violando direitos se não temos acesso
a todos os requisitos de desenvolvimento dos serviços prestados no provedor de aplicações de
internet? Quem regulará as conformidades das cláusulas e serviços apresentados com o que determina
a lei? Se houver a nulidade, não temos um meio técnico e jurídico para chegarmos à efetividade
desse parágrafo único.
Em relação ao foro brasileiro de soluções de controvérsias de serviços oferecidos para brasileiros,
Wilson
Furtado Roberto já havia estudado, em 2010, a questão das competências judiciais para o julgamento
das lides
ocorridas na internet. E chegou à seguinte conclusão:



“No que tange à competência judicial internacional nos litígios por danos transnacionais de
natureza não contratual provenientes da violação dos direitos da personalidade e da propriedade
intelectual por meio da Internet, o Brasil será competente internacionalmente, com fulcro no artigo
88 do Código de Processo Civil brasileiro [art. 21 do CPC/2015], quando o demandado for domiciliado
em território brasileiro, ou quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato provocado em seu
território. Face à ubiquidade presente na Internet, existe uma tendência de reconhecer a
aplicabilidade do local do dano de forma um tanto ampla. Tendo em vista que a localização do dano,
ou da ação que o provocou, pode ser em algumas ocasiões impossível de ser determinada, ainda que
seja tecnologicamente possível em alguns momentos, em razão da tecnologia envolvida, tais locais
normalmente são incidentais e desvinculados do caso concreto.”1
Assim, a regra é a de que se o serviço foi oferecido aos brasileiros, deve a controvérsia ser
julgada em território
brasileiro.







Trecho retirado do livro Marco Civil da Internet Comentado de Victor Hugo Pereira Gonçalves
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