Resumo Títulos de Crédito



Resumo Títulos de Crédito



Títulos de crédito são documentos que representam obrigações pecuniárias (expressam valor).
Quando numa atitude culposa, uma pessoa causa prejuízo a outrem e, ambos ,de formam consensual, entram num acordo quanto a extensão do dano, e de que, deste fato nasceu uma obrigação de ressarcir, esta obrigação poderá ser representada por um título de crédito: uma nota promissória, um cheque ou uma letra de câmbio, no caso.
Se no mesmo exemplo, as partes – quem causou o dano e o lesado – não conseguem mensurar ou não chegam a um acordo quanto ao valor;
Agora, se não existe acordo algum, neste caso uma decisão judicial, sentenciando procedente a ação de ressarcimento movida pelo lesado, será o título jurídico que representará a referida obrigação.
Obrigações que se fazem representar por títulos de crédito, podem ser extracambiais, como no exemplo acima, ou então podem ter origem num contrato de compra e venda, ou de mútuo, dentre outros.
Dentre as distintas modalidades de se representar uma obrigação, os títulos de crédito se apresentam com os seguintes atributos:

ele pode ser usado como garantia para a contratação de um empréstimo bancário, assim como poderia também ser usado como forma de pagamento a um credor, bastando para tanto, endossar o referido título de crédito.
Outro aspecto importante: se por ventura o devedor não cumpra com a obrigação, representada pelo título de crédito, não será necessário que o credor promova uma ação de conhecimento, uma vez que os títulos de crédito, conforme enuncia o art.
585, I, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o que possibilita a execução imediata do valor devido.
Um conceito de título de crédito muito utilizado, dito por Vivante diz que ele é um “documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Desta simples oração apreendemos os 3 princípios gerais do direito cambiário: cartularidade, literalidade e autonomia.
 

Por mais que alguém, racionalmente, seja a credora, ela não terá dentro do regime jurídico-cambial, o direito de crédito, caso não esteja de posse do documento.
Uma petição inicial, numa ação de execução judicial de um título de crédito, não pode ser ajuizada usando-se a fotocópia deste, é necessário que o titular apresente o documento original.
princípio da literalidade diz que, só é válido aquilo que está, literalmente, expresso no título, ou seja, só tem importância para as relações jurídico-cambiais o que se apresenta na cártula.
Inclusive, a quitação do título, após seu pagamento, precisa estar inscrita no mesmo, caso contrário, não surte o efeito jurídico desejado.
Já o princípio da autonomia determina que, as mais diversas obrigações que possam ser representadas por um título de crédito, são independentes entre si.
O título pode “passear” na praça à vontade, passando de mão em mão incontáveis vezes, mas, as mais diversas relações obrigacionais que ele venha a representar, guardarão autonomia entre elas.
O devedor que passou uma nota promissória, quando cobrado pelo portador da mesma, deverá pagá-la, independentemente de quem seja, ou de como ele tenha adquirido a referida nota – tudo dentro das margens da legalidade, por óbvio.
abstração é uma formulação que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídico que deram origem à obrigação por ela representada.
O outro subprincípio é o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, é tão somente uma característica pessoal que delimita as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.
Os títulos de crédito vinculados são aqueles que tem um padrão determinado pelo direito, neste modelo temos o cheque e a duplicata mercantil.
Em se tratando da estrutura, os títulos de crédito podem ser: ordem de pagamento ou promessa de pagamento.
Quando existe uma ordem de pagamento, o saque cambial faz surgir 3 situações jurídicas distintas: com relação a quem dá a ordem, quem é o destinatário da ordem e quem é o beneficiário da ordem de pagamento.
Em se tratando de promessa de pagamento, são só 2 situações jurídicas que nascem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa.
terceira classificação dos títulos de crédito é quanto às hipóteses de emissão, que podem ser causais ou não causais (também chamados de abstratos), em virtude da lei delimitar, ou não, as causas que autorizam sua criação.
Se ocorrer um fato que a lei determine como causa possível, pode-se então emitir um título causal.
Já o título não causal, ou abstrato, pode ser originado por qualquer causa e representar uma obrigação de qualquer natureza no instante do saque.
A duplicata mercantil é um exemplo de título causal, ela só pode ser emitida para representar uma obrigação decorrente de uma relação de compra e venda mercantil.
Dois exemplos de títulos não causais, ou abstratos, são o cheque e a nota promissória, que podem ser criados para representar obrigações das mais diversas naturezas.
Por último, podemos classificar os títulos de crédito quanto à circulação, que podem ser ao portador ou nominativos.
Já os títulos nominativos identificam o credor, para serem transferidos, além da tradição, demandam a prática de outro ato jurídico.
Quando os títulos de crédito nominativos circulam “à ordem”, precisam da tradição e do endosso;
já os títulos com a cláusula “não à ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito.
Encontramos entre os artigos 887 e 962 do Código Civil (doravante apenas: CC) as normas que regem os títulos de crédito, caso a lei específica, art.
A duplicata é disciplinada pelas mesmas regras da letra de câmbio, conforme art.
Fabio Ulhoa Coelho nos adverte que o CC, “principalmente em relação a circulação”, apresenta disposições diferentes das que encontramos no direito cambiário.
21 da LC, dizem exatamente o contrário, vinculando o endossante ao pagamento do título.


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