Emancipação



Da emancipação

A emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade, e da consequente capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis. Com a emancipação,  o menor  deixa de ser incapaz  e passa a ser capaz para os limites  do Direito  Privado.  Deve ser esclarecido, contudo, que ele não deixa de ser menor.
Tanto isso é verdade que, conforme o Enunciado n. 530, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, evento realizado em
2013, “A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente”. Sendo assim, a título de exemplo,  um  menor  emancipado  não  pode  tirar  carteira  de  motorista,  entrar  em  locais  proibidos  para  crianças  e adolescentes ou ingerir bebidas alcoólicas. Tais restrições existem diante de consequências que surgem no campo penal, e a emancipação somente envolve fins civis ou privados.
A emancipação, regra geral, é definitiva, irretratável e irrevogável. De toda sorte, conforme se depreende de enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de novembro de 2011, a emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade (Enunciado n. 397). Desse modo, é possível a sua anulação por erro ou dolo, por exemplo.
Trata-se, geralmente,  de ato formal e solene, eis que o Código Civil de 2002 passou a exigir instrumento  público, como regra, sendo certo que a codificação anterior possibilitava a emancipação por instrumento particular.
De acordo com o Código Civil, a emancipação poderá ocorrer nas seguintes situações (art. 5.º, parágrafo único), rol esse que é taxativo (numerus clausus):


necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.
b)  Emancipação judicial – por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concordar com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro, conforme aponta a doutrina (DINIZ, Maria Helena. Curso…, 2007, p. 194; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil…, 2007, p. 110).
c)   Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo). Em situação contrária, retorna-se à incapacidade (Novo…, 2003, v. I, p. 113). As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda.
d)  Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado…, 2005, p. 21). Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.
e)   Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério, antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática.
f)   Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias  próprias,  visando  a  sua  subsistência   necessário  que  o  menor  tenha  ao  menos  16  anos,  revelando
amadurecimento e experiência desenvolvida. No entanto, na prática, há dificuldade para se provar tal economia própria.

Em relação a essa última hipótese (art. 5.º, parágrafo único, V) e que constitui novidade, é preciso aprofundar, por importante diálogo que surge com o Direito do Trabalho.
Para definir o que seja economia própria, José Affonso Dallegrave  Neto aponta que “há que se apoiar em critério jurídico  objetivo,  qual  seja  o  art.  7.º,  IV,  da  CF,  que  estabelece  o  salário  mínimo  como  sendo  capaz  de  atender  à subsistência do trabalhador e de sua família” (Nulidade…, O impacto…, 2003, p. 111). O critério legal pode parecer fantasioso, mas é o único existente, devendo ser seguido.
Mais especificamente, ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho que parece “razoável afirmar que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e leis extravagantes anteriores à edição do CC/2002, que limitam a manifestação de vontade do menor entre dezesseis e dezoito anos, estejam tacitamente revogadas, uma vez que seria um contrassenso  imaginar que tal trabalhador  teria alcançado a maioridade  civil que lhe autoriza praticar todos os atos jurídicos no meio social mas não possa firmar, por exemplo, um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho” (Novo…,
2003, v. I, p. 117).
Os doutrinadores referem-se, inicialmente, ao art. 439 da CLT segundo o qual “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.  Ainda  podem  ser  mencionados  o  art.  408  da  CLT,  que  permite  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho  pelo responsável do menor em caso de prejuízos morais ou físicos ao mesmo; e o art. 424 da CLT, que determina o afastamento do menor quando houver redução do seu tempo de repouso ou de estudos, decisão esta que cabe aos seus responsáveis.
Entretanto,  outra corrente  entende  de forma diferente.  José Affonso  Dallegrave  Neto, por exemplo,  opina que os referidos artigos da CLT não foram revogados ou atingidos pelo Código Civil de 2002. Primeiro, porque o Direito Civil somente deve ser considerado fonte subsidiária do Direito do Trabalho (art. 8.º da CLT). Segundo, porque os dispositivos


parágrafo único, V, do CC “contempla uma situação jurídica trabalhista que irradia efeitos apenas para os atos civis” (Nulidade…, O impacto…, 2003, p. 112).
Pois bem, utilizando-se  a tese do diálogo das fontes,  é possível  conciliar  as duas leis (CC e CLT) na questão  que envolve o menor empregado. Em suma, é possível um diálogo de complementaridade entre as duas normas.
Por regra, continua sendo exigida a atuação do representante para firmar recibo pelo menor, aplicando-se também os arts. 408 e 424 da CLT. Essa necessidade de atuação é descartada somente nos casos em que o menor for emancipado, diante  do  fato  de  obter  economias  próprias  para  a  sua  subsistência  decorrentes  do  seu  trabalho.  Quanto  aos  dois dispositivos citados que visam a proteger o menor empregado, continuam em vigor diante da tutela do vulnerável que consta do Texto Maior (critério hierárquico).
Seguindo em parte essa tentativa de diálogo, mencione-se o teor da Portaria MTE/SRT n. 1, de 25 de maio de 2006, da Secretaria  de  Relações  do  Trabalho,  no  sentido  de  que  “Não  é  necessária  a  assistência  por  responsável  legal,  na homologação  da rescisão  contratual,  ao empregado  adolescente  que  comprove  ter sido  emancipado”.  Como  se pode perceber, a portaria se refere ao art. 439 da CLT, aqui transcrito.
Superado  esse ponto  controvertido,  no que concerne  à influência  da redução  da maioridade  civil  em relação  ao Direito Previdenciário, deve ser acatado o teor do Enunciado n. 3 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, pelo qual “A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei
8.213/1991, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial”. O dispositivo legal referenciado pelo enunciado doutrinário tem a seguinte redação: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.
Como a referida lei é norma especial anterior, acaba prevalecendo sobre o Código Civil, que é norma geral posterior (antinomia de segundo grau aparente, envolvendo os critérios cronológico e da especialidade, prevalecendo o último). Consigne-se que o entendimento de prevalência da norma previdenciária sobre a civil é amplamente aplicado pela jurisprudência  nacional (por todos: TJMG, Apelação Cível 9549455-28.2008.8.13.0024,  Belo Horizonte,  Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Botelho, j. 24.06.2010, DJEMG 23.09.2010 e TJSP, Apelação 994.08.205612-4, Acórdão 4468873, Campinas, 7.ª Câmara de Direito Público C, Rel. Des. Aléssio Martins Gonçalves, j. 30.04.2010, DJESP 31.05.2010).
A encerrar a presente seção, concorda-se totalmente com a professora Maria Helena Diniz, quando aponta ainda estar vigente a emancipação legal do menor militar, que possui 17 anos e que esteja prestando tal serviço, nos termos do art. 73 da Lei 4.375/1964, reproduzido pelo art. 239 do Decreto 57.654/1966 (Curso…, 2002, v. 1, p. 179).


Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


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