ECA - Resumo
Parte Histórica
Inicio Brasil Império
(1822 – 1889)
Após a independência
do Brasil, o mundo jurídico voltava-se para a reformulação da
legislação penal. (código penal de 1830).
Os legisladores
ocuparam-se com a regulamentação do ensino, tornando-o obrigatório e
incentivando a criação de escolas, bem como facilitando o acesso.
República
Velha ( 1889 – 1930)
Enfoque ao problema
do menor e da busca de solução.
Assistência da
proteção ao menor
1906 – 1927 projetos
de regulamentação a proteção e a assistência ao infrator
1927 –
Consolidação da lei da assistência
Do código de
menores ao ECA (1930 – 1980)
Após um ano do código
de menor (1927) devido ao fantasma da criminalidade associada aos
menores houve uma pressão para que se instituíssem leis mais duras.
Em 1959
Movimento que levou a elaboração da declaração Universal dos direitos da
criança veio a corroborar para a reforma que garantisse o respeito aos direitos
das crianças.
Nos anos 60 devido
aos anos de ditadura foi interrompidos os debates.
Em 1979
Ano Internacional da criança o Brasil promulga a Lei 6.697/79 que institui
o novo código de menores que introduziu o conceito de “Menor em situação
irregular”.
Democracia e os
direitos da criança e do adolescente ( 1980 – 2000)
Os ares democráticos
dos anos 80 rejeitaram as praticas repressivas impostas por lei e abriram
espaço para a reformulação da história da legislação para a infância.
O tema foi
especialmente contemplado na carta constitucional de 1988 (art. 227) e
culminou, na elaboração do projeto do ECA, com a participação de diversos
segmentos da sociedade civil.
A lei 8.069/90
promulgada em 13/07/90 em vigor em 12/10/90 instituiu o ECA.
Seus pressupostos
foram baseados na convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança
(1980).
O ECA partiu da
concepção de “sujeito de direitos”, assim, preconiza a garantia ampla dos
direitos pessoais e sociais, instituiu a doutrina da proteção integral.
Fontes do Direito da
infância e da juventude
São elas:
- Constituição Federal
- As Leis especialmente o ECA
- Convenções e tratados Internacionais
Princípios Convenção
e Tratados Internacionais
- Declaração
Universal dos direitos da criança de 20/11/59
- Regras mínimas das
Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude regras
de Beijing, de 29/11/85.
- Convenção sobre os
direitos da criança de 20/11/89 adotada pelo Brasil em 20/09/90
Diretrizes de
RIAD de 14/11/90
Se divide em:
- Regras das Nações Unidas para a proteção
dos menores privado de liberdade
- Princípios das Nações Unidas para a proteção
da delinqüência juvenil.
Proteção Integral a
Evolução desde a situação irregular do código menor
A doutrina da
proteção integral inspira-se na normativa internacional
A proteção integral
tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes SÃO
SUJEITOS DE DIREITOS frente à família, asociedade e ao
Estado.
Rompe a idéia de que
seja simples objeto de intervenção no mundo adulto, colocando-os COMO
TITULARES DE DIREITOS COMUNS a toda e qualquer, bem como de direitos
especiais decorrentes de condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.
BASE DA LEI: Teoria
da proteção integral tem como fundamento que são sujeitos de direitos e
colocando-os como titulares de direitos comuns.
A proteção integral
proclama uma valorização da condição de ser pessoa em situação peculiar de
desenvolvimento.
Criança e adolescente
passa a ser consideradas sujeitos de direitos
Antes da doutrina d e
proteção integral imperava a doutrina da situação irregular, na qual a criança
e o adolescente eram tratados com objetos de direito; o direito dedicava-se a
estes indivíduos somente se estivessem vivendo de forma irregular na sociedade.
Direitos Fundamentais
Art. 2º ECA – Criança
e adolescente distinção pela faixa etária 10 à 11 anos (criança), 12
anos à 18 anos (adolescente)
Art. 3º ECA – A
criança e o adolescente gozara de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoas humanas (art. 50º CF), sem prejuízo de proteção
integral de que trata o ECA, para garantir o seu desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condição de liberdade e dignidade.
Art. 4º ECA – Repete
o artigo 227 da CF: Para assegurar a prioridade absoluta fixa o principio da
garantia prioritária, consistente em:
- Primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstancia;
- Precedência de atendimento nos serviços
públicos onde relevância pública.
- Preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas.
- Destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º ECA –
Estabelece o principio da prevenção geral: É dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e dos adolescentes.
Art. 6º ECA – Norma
de interpretação, destinada primordialmente a suprir eventuais omissões,
lacunas ou contradições da lei.
Direitos
Fundamentais ( art. 7º ao 69º do ECA)
São prerrogativas que
o individuo ter contra o Estado.
Toda pessoa tem a
possibilidade abstrata de ser sujeito de direitos, mas cada um goza, em
concreto de alguns deles, chamados essenciais, os quais visam a garantir os
meios fundamentais da vida e do desenvolvimento físico e moral da própria
existência.
O direito à vida é o,
mas relevante de todos os direitos, pois, sem a vida, fundam-se todas
elas.
A personalidade
jurídica, que da ensejo a que todo individuo seja sujeito de
direitos, cessa somente com a morte.
Art. 7º ao art. 14º
Fala sobre a proteção
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitem o nascimento e
o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas e de existência.
DIREITOS
FUNDAMENTAIS, DIREITO A LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE art. 15 ao 18
DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIO art. 19 ao 27
DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIO art. 19 ao 27
DIREITO A EDUCAÇÃO, A
CULTURA AO ESPORTE E AO LAZER art. 53 ao 59
O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, exercitável contra o
Estado, pena de responsabilidade da autoridade competente, em caso de não
oferecimento ou oferta irregular.
DIREITO À
PROFISSIONALIZAÇÃO E À PROTEÇÃO NO TRABALHO art. 60 ao 69
DA POLITICA DE
ATENDIMENTO art. 86 a 89
Conjunto de
articulado de ações governamentais e não governamentais da União, Estados,
Distritos Federais e Municipais.
Proteção – destina-se
a criança e adolescente
Internação – medida
socioeducativa – somente ao adolescente
Art. 94
Nota: No que
couberem, essas obrigações se aplicam às entidades de acolhimento
institucional.
Da fiscalização das
entidades art. 95/97
Medidas aplicáveis
pelo descumprimento do art. 94. São art. 97 inc I e II.
As medidas
administrativas são aplicadas independentemente da responsabilidade civil e
penal dos dirigentes e prepostos.
Procedimento
administrativo art. 191/193
Antes de aplicar
quaisquer medidas, o juiz pode fixar prazo para a remoção das irregularidades.
Satisfeitas as
exigências determinadas extingue-se o processo, sem julgamento do mérito.
Em caso de aplicação
de medidas, cabe recurso ao tribunal de justiça, a ser ajuizado no prazo de 10
dias, pena de preclusão.
Dos conselhos de
direitos art. 88, II
Conselhos Municipais
– CMDCA
Conselhos Estaduais –
CONDECA
Conselho Nacional –
CONANDA
São órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis
Deliberam sobre as
diretrizes e linhas de ação da política de atendimento, incentivando,
controlando e auxiliando os órgãos governamentais e da sociedade civil.
È
assegurado a participação popular por meio de organizações
representativas conforme as respectivas leis.
A função de membro
desses conselhos e considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 260 – Doação
para os conselhos
Conselho Tutelar art.
131/140
Permanente = porque
deve funcionar sem interrupção de suas atividades
Autônomo = porque se
submete apenas às disposições do ECA, zelando pelo cumprimento dos
direitos assegurados a criança e adolescentes.
È um órgão criado
pela lei visando a imprimir concretude à diretriz constitucional da democracia
participativa (CF art. 227, § 7º, CC art. 204, inc II – Paulo Afonso Ganido de
Paula)
Natureza Jurídica
(Wilson Donizetti Liberate e outros). È uma instituição de direito público, de
âmbito municipal, com característica de estabilidade e independência funcional,
desprovido de personalidade jurídica.
ECA artigos
13/56/90/95/101/129/148/191/194/236/249
Programa de
acolhimento familiar
Também conhecido como
programa de famílias acolhedoras é uma espécie de programas de acolhimento.
Não se deve confundir
esse programa com a colocação em família substituta, pois se trata, única e
exclusivamente, de medida de proteção destinada ao acolhimento provisório da
criança ou do adolescente, enquanto se aguarda o se retorno a família natural
ou sua colocação em família substituta.
Como programa, as
famílias interessadas devem passar por rigoroso processo de preparo e
capacitação para bem atender o seu papel. Evitando-se a criação de vínculos
afetivos e bem compreender como lidar com a criança ou adolescente, enquanto
acolhido.
Acolhimento
Institucional
Art. 90
Como visto
anteriormente a entidade de acolhimento são aquelas previstas no artigo 90
Com a nova sistematização
trazida pela lei 12.010/09 parece que prevalece o entendimento no sentido de
que a aplicação da medida de acolhimento institucional é ato único e exclusivo
de autoridade judiciária, por força do disposto no art. 101, § 2º do ECA.
Antes da lei, o
ECA permitia a aplicação tanto pelo juiz quando pelo conselho tutela. A
lei não retirou, mas a lei limitou a somente nos casos de urgência é
excepcionais.
Mas o juiz deve ser
comunicado em até 24 horas art. 93
O desligamento
institucional só se fará única e exclusivamente e sem exceções, com ordem do
juiz da infância e da juventude.
Procedimento Judicial
para aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional (
ou familiar).
Deve se evitar a
retirada dos filhos menores do convívio familiar.
Mas se for esgotadas
todas as possibilidades deverá o conselho tutelar comunicar o fato ao MP e deve
elaborar um relatório relatando todas as providencias feitas para se evitar a
retirada.
O MP diante dessas
informações entra com ação de afastamento do convívio familiar (
a lei não estabelece o rito entra com o ordinário)
O objetivo material é
somente afastar a criança ou adolescente do convívio familiar para se afastar a
situação de risco.
Concedido a tutela
antecipada determina o acolhimento institucional da criança ou adolescente,
expedindo mandado de busca e apreensão e a guia de acolhimento institucional.
Cumprida a tutela
antecipada os pais serão citados para no prazo de 10 dias (prazo especial por
analogia a ação de destituição do poder familiar ECA art. 158),
contestar a ação, seguindo as fases do rito ordinário e garantindo o
contraditório e a ampla defesa.
A procedência desta
ação não implica em perda ou suspensão do poder familiar, pois,
, repetindo, o objetivo material dessa ação é o de afastar a criança ou
adolescente sob situação de risco do ponto de vista legal, nada impede a futura
reintegração familiar.
Por se tratar, a ação
de afastamento do convívio familiar do processo formal de rito ordinário, até a
superação de todas as fases e o julgamento demandará tempo razoável, se não
substancial, que poderá causar prejuízo imensurável à relação da criança ou
adolescente institucionalizada a sua família, máxima quanto à prioritária
reintegração familiar.
No entanto, a lei não
se descuidou dessa.
Nesse ponto, a
entidade de acolhimento institucional, tão logo receba a criança ou
adolescente, elaborará, por sua equipe técnica, o plano individual de
atendimento – PIA (art. 101, § 4º, 5º e 6º) que conterá:
I – os resultados da
avaliação interdisciplinar
II – os compromissos
assumidos pelos pais ou responsáveis
III – a previsão das
atividades a serem desenvolvidas com a criança ou adolescente acolhido e seus
pais ou responsáveis, com vista a reintegração familiar ou caso seja
vetada por expressa e fundamentada determinação judicial.
A situação de
acolhimento deve ser avaliada semestralmente pelo juiz com o auxilio de sua
equipe técnica com decisão fundamentada sobre a reintegração art. 19 § 1º.
A permanência não
deve ultrapassar a 2 anos, ou seja, volta a família ou vai para
adoção, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pelo art. 19 § 2º.
Se o responsável pelo
acolhimento verificar a possibilidade de reintegração comunica a autoridade
judicial que dará vista ao MP por 5 dias que decide em igual prazo
art. 101 § 8º.
Caso contrario envia
relatório direto ao MP que terá 30 dias para se for do seu convencimento,
promover a ação de destituição do poder familiar ou destituição da tutela ou
guarda.
Entre em sala de aula
praticamente no final, pois, estava preparando o júri
Família substituta
È a medida de
proteção e forma de interpretação familiar, que substitui a família
natural, vindo em segundo plano e em caráter excepcional, após a família
natural.
A família substituta
se contrapõe à natural, tanto que o ECA estabelece que a criança ou
adolescente tem direito à convivência familiar, no seio de sua família, natural
ou extensa, e, excepcionalmente, em família substituta.
Família natural,
poder familiar e família substituta.
A lei recolhe como
entidade familiar
1. A constituída
pelo casamento civil
2. A derivada da
união estável entre homem e mulher
3. A comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes
No entanto, no
tocante ao direito.
Família
Natural: formada por ambos os pais e filhos aquela formada pelo pai
ou mãe e seus filhos. Art. 25 P. Único
Família Substituta: é
a medida de proteção e forma de integração familiar, que substitui a
família natural, vindo em segundo plano e em caráter excepcional, após a
família natural.
O poder familiar
impõe aos seus detentores uma infinidade de deveres e assegura diversos
direitos, mas não permite que possam dispôs sobre a vida do filho nem admite a
assunção de risco à integridade física e psíquica deste por ato volitivo
daquele.
Silvio
Rodrigues: “ è o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais,
em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a
proteção destes.”
A legislação é
rigorosa com relação a isto prevê sanções civis e criminais para
quem não cumprir com os mesmos.
No âmbito civil: deve
prestar alimentos, sujeito a prisão civil (art. 5º inc. LXVII)
No âmbito penal:
visando a proteção do organismo familiar no que atinge o apoio material cria
afigura do abandono material (art. 244 CP) e abandono intelectual (art. 246 CP)
prevê pena de detenção e multa.
O que visa estes
dispositivos a proteção integral dos filhos menores principalmente no
tocante ao direito à vida, saúde e integridade física e psíquica.
Aos detentores do
poder familiar não e dado o direito de praticar atos comissivos ou omissivos
por qualquer motivo, que possam implicar em riscos àintegridade física e
psíquica, muito menos à vida dos filhos menores.
O poder familiar não
permite ao seu detentor por nenhum motivo colocar em risco a saúde ou a
vida do filhos menores.
Do exercício do poder
família ( art. 1634 CC)
Quanto aos bens (art.
1689 CC)
O PODER FAMILIAR É
EXERCICO PELOS GENITORES (PAIS) ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE e os pais exercem o
poder familiar em igualdade de condições.
Como se perde o poder
familiar
- Extinção (art. 1635 CC) ela não depende de uma
decisão judicial ela ocorre naturalmente por morte dos pais ou filhos,
emancipação, maioridade, adoção.
- Suspensão (art. 1637 CC) através de sentença
judicial nos casos em que os pais abusar de sua autoridade faltando com
deveres inerentes ou arruinando os bens dos filhos ou nos casos de crime
cuja pena exceda a 2 anos de prisão. Quem tem legitimidade são
os parentes ou o MP.
Não se deve olvidar que a falta de
carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente, por si só, para
a suspensão ou perda do poder familiar.
Perda do poder
familiar art. 1638 CC
Pelo ECA art. 22
e art. 24
Tanto para
suspensão quanto destituição: violar o dever de sustento, guarda e
educação; violar, injustificadamente, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as
decisões judiciais voltadas aos interesses dos filhos.
Não existe
outras causas de âmbito civil que permita a perda do poder
família (numerus clausus)
No âmbito penal os
efeitos da condenação art. 92, inc II da incapacidade para o exercício do poder
familiar, nos crimes dolosos, sujeitos às penas de reclusão cometidas contra os
filhos. Requisitos: que o crime seja doloso e que a pena
abstrata seja reclusão esse efeito da condenação precisa constar da
sentença criminal fundamentada.
Adoção, quando há o
consentimento dos pais.
Perda do poder
familiar art. 1638 por ato jurídico
- Castigar
imoderadamente o filho
- deixar o filho em
abandono
- Praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes
- Incidir
reiteradamente, nos casos de suspensão do poder familiar
Pelo ECA
Do processo de suspensão
ou destituição do poder familiar
A ação de suspensão
ou destituição do poder familiar pode ser ajuizada pelo MP ou por quem tenha
legitimo interesse art. 155
Da petição inicial
art. 156
Requisitos
Por primeiro, mister
esclarecer que se aplica o código de processo civil subsidiariamente (art. 152
caput)
- A autoridade judiciária a que for dirigida
- Os nomes e qualificações das partes
- A exposição sumária dos fatos e o pedido
- As provas que serão produzidas, oferecendo
desde logo, o rol de testemunha e documentos.
Da suspensão cautelar
do poder família
Art. 157
A lei, ao mencionar
que a suspensão do poder familiar poderá ser decretada liminar ou
incidentalmente, pressupõe a necessidade de ajuizamento de uma medida cautelar.
Todavia, sua natureza
diverge da cautelar, porque, na verdade, trata-se de pedido de tutela
antecipada, ainda que parcial porque visa à obtenção da tutela pretendida.
A cautelar, de seu
turno, tem por finalidade assegurar o êxito do processo principal já iniciado
(incidental) ou a ser iniciada.
De outra banda, não
se pode olvidas que o instituto da tutela antecipada não existe ao
tempo do ECA (1990).
Assim com a edição da
lei 8.952/94, que criou o instituto da tutela antecipada,
afigura-se mas adequado o pedido de tutela antecipado para a obtenção
da suspensão do poder familiar quando do ajuizamento da ação, até o mesmo pela
natureza do objeto pretendido, do que a propositura da medida cautelar.
Da Citação
Dada à natureza da
ação de suspensão ou destituição do poder familiar a ação do Estado não se
admite a citação por carta, via postal (CPC art. 222 inc I)
Assim, estando
em paradeiro certo, os genitores serão citado pessoalmente por
mandado ou carta precatória.
Paradeiro ignorado,
depois de esgotada todos os meios para a citação pessoal art. 158 p. único,
serão citados por edital.
O prazo para a
contestação e de 10 dias (art. 157). A contestação sempre
escrita deve alegar questões de fato e de direito, indicando provas, que se
pretende produzir oferecendo documentos e arrolando testemunha.
È assegurado à
assistência judiciária art. 159
Quando
oferecida a contestação e colhida a manifestação do MP, salvo quando
este for autor, será designado a audiência de instrução, debater e julgamento
art. 162.
Art. 162 § 1º
Art. 162 § 2º
O procedimento do
art. 162 aplica-se a hipótese de oferecimento de contestação real (os
genitores efetivamente se defendendo).
Em outra hipótese, a
prevista no art. 161 lei é contraditória
No caput do art. 161,
autoriza o julgamento no Estado, se não oferecido a contestação
(revelia).
Todavia nos seus
parágrafos com as modificações trazidas pela lei de 2009, mesmo
sendo revel os genitores são obrigados à realização de estudo técnica
por equipe interprofissional, ou multidisciplinar, bem como a ouvida de
testemunha § 1º.
Além disso, se o
pedido importar em modificação de guarda, a criança, desde que possível e
razoável ou o adolescente, este obrigatoriamente, será ouvido § 3º.
Não bastasse, é
obrigatória a ouvida dos genitores se estiverem em local conhecido §
4º.
Diante de conflito
entre o caput do art. 161 e dos parágrafos, resta a interpretação que o juiz
poderá julgar de plano com fundamento no caput, quando se tratar de revel
citado por edital, quando o revel for citado pessoalmente deve-se observar
os parágrafos.
È principio
fundamental do ECA, manter na família natura ou extensiva a criança ou
adolescente. Observando este principio o legislador buscou proporcionar meios
para a reintegração familiar.
Família Substituta
Colocação em família
substituta se fará mediante guarda, tutela e adoção art. 28
Art. 28 § 1º ouve
sempre a criança
Art. 28 § 2º o
adolescente obrigatoriamente será ouvido.
Uma criança em
família substituta não poderá ser transferida para terceiros ou entidades, sem
autorização judicial.
Em família
estrangeira somente por adoção é mediante excepcional.
Adoção é a forma, mas
abrangente porque da a criança condição de filho a criação
assegurado todos os direitos.
A guarda (art. 33) é
o mais simples de todos assegura aos guardiões até o direito de oposição aos
pais.
È estabelece a
prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, ou seja, devem se dar condições necessárias para o seu sadio
desenvolvimento e adequada formação.
È tão simples o
pedido de guarda que não é necessário sequer exigir a suspensão ou destituição
do poder familiar e permite sua revogação no próprio auto art. 35 CC e art. 169
p. único e admite concordância dos pais (guarda consensual).
Art. 33 § 4º
Novidade da nova
lei de 2009
SE não houve nenhuma
decisão do juiz proibindo os pais visitas dos pais e se não for pedido de
adoção nada impede os pais de visitar ou prestar alimentos.
Tutela
Quanto as obrigações
a lei exige um pouco mas do tutor somente o pupilo possuidor de bens,
porque o tutor passa a ser também o administrador desses bens.
Não há como conceder
a tutela sem a prévia suspensão ou destituição do poder familiar, salvo se os
pais forem falecidos. (não se admite anuência porque o poder familiar é
indelegável e irrenunciável).
A obrigação do tutor
é basicamente os mesmo do guardião.
A tutela é
unipessoal, ou seja, somente uma pessoa pode receber a tutela.
Fonte: ciesp.org.br e wikipedia.
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