1-
QUAL O MARCO INICIAL
DA PREV SOCIAL, NO BR E NO MUMDO ?
R : No mundo :
conjunto de leis na Alemanha com Otto Von Bismark : Lei do Seguro doença, Lei
do Acidente de Trabalho, Lei do Seg invalidez e idade.
No Br : 24/02/1923 com o Decreto
Legislativo n º 4682 – Lei Eloy Chaves, que determina a criação de Caixas de
Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, com o objetivo de amparar esses
trabalhadores contra os riscos sociais clássicos, como doença, velhice,
invalidez e morte, sendo criada conforme o modelo alemão.
2 – QUAL O MARCO INICIAL DA SEG//E SOCIAL, NO
BR E NO MUNDO?
R: No mundo : 1942 com o relatório Beveridge,
através de um relatório do sistema de proteção social por Sir Willian Beveridge
que propôs modificações que resultaram
na criação do Sistema de Seg//e Social .
No Br : com a CF/1988 : texto que fez
referência a Seg//e Social com direitos subjetivos, com normas programáticas e
definição de forma de financiamento.
3 –
QUAL A BASE E O OBJETIVO DA ORDEM SOCIAL?
R : Art. 193 CF - A
ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e
a justiça sociais.
4 –
QUAL A NATUREZA E A ABRÂNGENCIA DA SEUG//E SOCIAL ?
R : Abrangência no Art. 194 da CF : A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
5
– QUAIS DOS SUBSISTEMAS DA SEGU//E SOCIAL POSSUI CARÁTER CONTRIBUTIVO ?
R : Apenas a previdência,
saúde , assistência, outros são gratuitos.
6
– QUAIS OS OBJETIVOS DA SEGU//E SOCIAL ?
R :Os objetivos da seguridade social,
conforme previsto no texto constitucional, visam a implementação de políticas
públicas, destinadas ao atendimento nas áreas de saúde pública, assistência
social e previdência social.
A
Previdência Social organizada sob a forma de um sistema contributivo e de
filiação obrigatória, concederá benefícios visando a cobertura dos riscos
doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade e à família.
As políticas de saúde pública deverão
garantir gratuitamente a toda a população brasileira o acesso aos serviços de
saúde pública. Por serviços de saúde pública, dentre outros, entende-se o
direito à vacinação, medicamentos de alto custo e uso prolongado, consultas,
internações e procedimentos hospitalares, bem como a prevenção de doenças.
As políticas de assistência social, nos
termos do artigo 202 do texto constitucional destinam-se a amparar,
gratuitamente, as camadas sociais menos favorecidas, através de programas e
ações de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice, bem como promoção de integração ao trabalho, habilitação e
reabilitação e integração na vida social de pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Os princípios norteadores da Seguridade
Social estão inseridos no parágrafo único do artigo 194 da Constituição
Federal. Além dos sete princípios enumerados no texto constitucional, a
doutrina elaborou outros, sendo que o mais importante é o princípio da
solidariedade.
7
- QUAIS OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS ?
R : São os
compulsórios RBPS e RPPS; Regimes complementares que são facultativos : privado
(aberto ou fechado), no fechado grupo seletista (Wolks) e aberto os demais, e o
Público : servidores estatutários.
8
– A PARTICIPAÇÃO EM
RPP EXCLUIA PARTICIPAÇÃO EM RGPS ?
R : Sim – Lei 8212/91 art. 13
9
– QUAL O CONCEITO DE PREV SOCIAL?
R: Seguro
público, previsto em lei, coletivo, compulsório, contributivo,que visa cobrir
os riscos sociais pré determinado.
10
– QUAL A NATUREZA DO DIREITO PREV. ?
R : Trata- se de direito público o qual o
Estado figura em situação de superioridade face ao particular.
11
– CITE 2 ASPECTOS RELEVANTES NA SEARA PREV. ACRECA DOS ATOS INFR LEGAIS.
R : Fontes Formais – art 59 CF – não criam
diretos ou obrigações, os de caráter normativo vinculam a atuação da
Administração, os Decretos tem especial relevância ao regularem as normas em
branco.
12
– COMO SE DÁ O FINANCIAMENTO DA SEGU//E SOCIAL?
R : Financ/o indireto →
verbas do orçamento fiscal e financ/o direto →
das contribuições sociais e outra receitas.
13
– EM QUE CONSISTE A
REGRA DA CONTRAPARTIDA ?
R : Art. 195 CF, § 5 º, limitação
constitucional à criação de prestações, pelo legislador ordinário, que não
tenham previsão das respectivas receitas de cobertura.
14
– QUAL O INSTRUMENTO HÁBIL PARA A CRIAÇÃO DE NOVA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ?
R : Lei Complementar →
sem previsão na CF e Lei Ordinária→ com previsão na CF
(art.195, § 4 º)
15
– APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO CUSTEIO DA SEGU//E SOCIAL /
R : Não, pq existe o princípio que entra a
criação e o exercício deve ser respeitado, o ofício de 90 dias.
16
– O FIM DE LUCRO INTEGRA O CONCEITO DE EMPRESA NO DIREITO PREV/O ?
R : ainda que não vise lucro é empresa –
art. 15 da Lei 8212/91
17
– O EMPREGADOR DOMÉSTICO É CONSIDERADO OU EQUIPARADO A EMPRESA NO DIREITO
PREV/O ?
R : O
empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência
Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s)
empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha
salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua
parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.18 – COMO SE DIVIDEM OS SEGURADOS DA PREV/A SOCIAL? QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS ?
R
: Empregado
São
os trabalhadores subordinados a empresas.
Empregado doméstico
Trata-se do trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família.
Trata-se do trabalhador que presta serviço na casa de outra pessoa ou família.
Trabalhador avulso
Os avulsos são os trabalhadores que não têm vínculo empregatício com as empresas em que atuam.
Os avulsos são os trabalhadores que não têm vínculo empregatício com as empresas em que atuam.
Contribuinte individual
Este é o caso do autônomo, ou seja, uma pessoa física que não tem vinculação com nenhuma empresa e pode prestar o serviço para outra empresa ou pessoa.
Este é o caso do autônomo, ou seja, uma pessoa física que não tem vinculação com nenhuma empresa e pode prestar o serviço para outra empresa ou pessoa.
Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente.
São os trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada permanente.
Segurado facultativo
O
segurado facultativo pode ser qualquer pessoa com mais de 16 anos que não tem
renda própria, mas contribui para a Previdência Social. Por exemplo:
donas-de-casa, estudantes, etc.
19 – O SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO É UM ISNTITUTO
DE QUAL RAMO DO DIREITO ? ESSE SALÁRIO POSSUI LIMITES ? DE UMA FORMA GERAL,
VERBAS DE QUAL NATUREZA NÃO INTERGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ?
R
: O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados.
É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei,
obtém-se o valor da contribuição de cada um deles. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA AS DIFERENTES CATEGORIAS DE.
O Regulamento, no art. 214,
define o salário
de contribuição de cada categoria específica de
segurado. Embora o dispositivo seja extenso, é necessária sua memorização, em
vista da freqüência com que a própria definição legal, nos exatos termos da
lei, é exigida nos concursos.
Todavia, o Regulamento permite
que esse segurado, facultativamente, contribua também na qualidade de
contribuinte individual, hipótese em que, por essa contribuição facultativa,
incidirão sobre ele as disposições legais relativas ao salário de
contribuição.
São duas situações que não podem
ser confundidas: não se aplicam ao segurado especial, em relação a sua
contribuição obrigatória, as regras referentes ao salário de
contribuição; diversamente, quando ele optar
por filiar-se também como contribuinte individual, serão consideradas as
determinações legais concernentes ao salário de contribuição desta categoria de segurado. A partir da definição
do salário
de contribuição para cada uma das diferentes
categorias de segurados podemos inferir que ele corresponde aos rendimentos
efetivamente auferidos no mês que se enquadrem no conceito de remuneração,
ressalvando-se o segurado especial, que não contribui com base no salário de
contribuição, e o segurado facultativo, cujo salário de
contribuição corresponde ao valor por ele
mesmo declarado à previdência.
20
– QUAL A NATUREZA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAS DETINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE
SOCIAL ?
R : TEORIA
DO PRÊMIO DO SEGURO
A teoria do prêmio do seguro advoga que a natureza jurídica da contribuição para a Seguridade Social equivale ao prêmio de seguro pago pelo pactuante beneficiário às companhias seguradoras.
A teoria do prêmio do seguro advoga que a natureza jurídica da contribuição para a Seguridade Social equivale ao prêmio de seguro pago pelo pactuante beneficiário às companhias seguradoras.
TEORIAS DOS SALÁRIOS DIFERIDO, SOCIAL E ATUAL
Com efeito, entende-se que a natureza
jurídica da contribuição seria considerada um "salário diferido", uma
vez que o arcabouço salarial não seria adimplido, em sua inteireza, ao
laborista.
TEORIA FISCAL
A teoria fiscal
versa na premissa de que a contribuição social se caracteriza como uma
obrigação tributária por ser um valor obrigatório adimplido ao Estado visando à
capitalização de numerário para sustentar a Seguridade Social.
TEORIA DA EXAÇÃO SUI GENERIS
Defendem a teoria da exação sui
generis aqueles que afastam a
conexão da Seguridade Social com o Direito Tributário, o que implica, desde já,
dizer que não seria a contribuição social nem tributo, dentro de suas espécies,
e nem tampouco contribuição parafiscal.
DO POSICIONAMENTO DOMINANTE
A doutrina, coadunando-se ao atual norte
traçado pelo Supremo Tribunal Federal, apresenta um posicionamento consolidado
enquanto natureza jurídica das contribuições à Seguridade Social,
enquadrando-as como tributos autônomos.
21 – O SAT É
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DE QUAL CONTRIBUINTE?
R
: O SAT tem previsão constitucional no inciso XXVIII do artigo 7º,
inciso Ido
artigo 195 e inciso I do artigo 201,
todos da Constituição
Federal. Após a vigência da Lei nº 8212/91, foram
editados decretos regulamentares (Decreto 612/92, art. 26, § 1º; Decreto 2.173/97,
art. 26, §
1º; art. 202,
do Decreto 3.048/99)estabelecendo
as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e
grave, tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da
empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
22 – QUAIS AS
CONTRIBUIÇÕES A CARGO DOS SEGURADOS ?
R
: art. 195, II, CF – e pela Lei 8212/91 nos art. 20, 21 e 25, tem seu limite
mínimo e máximo fixados nos §§ 3 º e 5 º do art. 28 da lei 8212/91 :
Art. 28. Entende-se por
salário-de-contribuição:
§ 3º O limite mínimo do
salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal,
diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o
mês.
§ 5º O limite máximo do
salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros),
reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com
os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social.
23 –
QUEM DEVE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO ? QUE SUCEDE SE NÃO
HOUVER RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO?
R
: LEI 8212/91 ART. 22 – CONTRIBUIÇÃO À CARGO DA EMPRESA – Pagamentos em atraso
ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC, que incide
sobre o valor atualizado, além de multa de mora.
Multas
para recolhimento espontâneo, em atraso PAGAMENTO (%) PARCELAMENTO (%) 4,0 4,8 7,0 8,4 10,0 12,0 |
24
– QUAL A CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ? QUEM DEVE EFETUAR O
RECOLHIMENTO?
R
: A alíquota será de 11% (onze pontos percentuais),
sobre o valor pago, respeitado o limite máximo permitido. É a pessoa física, com cadastro específico no INSS –
CEI, que mantém empregados registrados. Exemplos: Dentistas, Cabeleireiras,
Contador; etc. Desta forma, estas pessoas físicas equiparadas a empresa
quando contratarem autônomos não descontarão os 11% sobre os valores pagos a
estes.
25
– QUE É OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E QUE É OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE CUSTEIO DA
SEGURIDADE SOCIAL ?
R
: Caracteriza-se como obrigação acessória qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção
de ato que não constitua a obrigação principal. A empresa deve
manter a disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária,
durante 10 anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações
acessórias.
26
– QUAL PODE SER APONTADA COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE MAIOR RELEVO NO DIREITO
PREV/O ?
R
: A obrigação acessória é obrigação de fazer ou
deixar de fazer algo de interesse da admnistração previdenciária. E por admnistração
previdenciária entenda-se tanto a relacionada a obrigações de fazer ou deixar
de fazer relativa a benefícios concedidos pela previdencia social como as
relacionadas ao custeio destes benefícios.
27 –
QUAIS AS FORMAS DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL ?
R :
A constituição do crédito da seguridade
social ocorre por meio do lançamento.
►Processo Administrativo Fiscal → Lançamento
►Modalidades de Lançamento:
a)Lançamento de Ofício → abertura do processo (criação do documento/formulário) → Notificação (apuração do montante da dívida, indicação do devedor/obrigado e condições de pagamento);
b) Lançamento por Declaração → iniciativa do contribuinte.
●Fisco concorda → o devedor é notificado para pagamento;
●Fisco não concorda → o devedor é notificado para pagar o valor corrigido ou recorrer;
Atenção, o Sujeito Passivo, por lei, no lançamento por declaração, é obrigado:
a)Registrar o crédito;
b)Calcular o valor do crédito;
c)Efetuar o pagamento do crédito.
Uma vez realizado os atos, acima mencionados, poderá ocorrer três situações:
1ª)O crédito ser homologado;
2ª)O Fisco encontrar um erro e determinar e proceder um lançamento complementar, aplicando penalidades;
3ª)Deixar transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação alguma, sendo que, assim ocorrendo resultará na denominada homologação tácita.
►Modalidades de Constituição do Crédito da Seguridade Social
1)Notificação de débito;
2)Auto de infração;
3)Confissão;
4)Documento declaratório de valores devidos e não recolhidos.
►Processo Administrativo Fiscal → Lançamento
►Modalidades de Lançamento:
a)Lançamento de Ofício → abertura do processo (criação do documento/formulário) → Notificação (apuração do montante da dívida, indicação do devedor/obrigado e condições de pagamento);
b) Lançamento por Declaração → iniciativa do contribuinte.
●Fisco concorda → o devedor é notificado para pagamento;
●Fisco não concorda → o devedor é notificado para pagar o valor corrigido ou recorrer;
Atenção, o Sujeito Passivo, por lei, no lançamento por declaração, é obrigado:
a)Registrar o crédito;
b)Calcular o valor do crédito;
c)Efetuar o pagamento do crédito.
Uma vez realizado os atos, acima mencionados, poderá ocorrer três situações:
1ª)O crédito ser homologado;
2ª)O Fisco encontrar um erro e determinar e proceder um lançamento complementar, aplicando penalidades;
3ª)Deixar transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, sem manifestação alguma, sendo que, assim ocorrendo resultará na denominada homologação tácita.
►Modalidades de Constituição do Crédito da Seguridade Social
1)Notificação de débito;
2)Auto de infração;
3)Confissão;
4)Documento declaratório de valores devidos e não recolhidos.
28
– DE QUEM DEPENDE A SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
?
R
: Na solidariedade, o devedor
solidário responde juntamente com o devedor principal, em pé de igualdade,
podendo a dívida ser cobrada indiferentemente de um ou outro, no todo ou em
parte, à escolha do credor.
Solidariedade
tributária: Ocorre
quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo pólo da
obrigação perante o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do débito
referente à obrigação principal, também os deveres relativos às obrigações
acessórias. Diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois
tipos de solidariedade, somente existe solidariedade passiva, em matéria
tributária.
29
– QUAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA SEGURIDADE SOCIAL ?
R
: O prazo da ação para
cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (CTN, art. 174). O prazo tem início a partir do momento em que o crédito não possa
mais ser discutido na via administrativa.
30 - QUAL O PRAZO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO DA SEGURIDADE
SOCIAL ?
R
;
Portanto a decadência e prescição para créditos previdenciário obedeceram o disposto no CTN (5 anos)
Portanto a decadência e prescição para créditos previdenciário obedeceram o disposto no CTN (5 anos)
31 – PODE SER
EXIGIDA CND DE PESSOA FÍSICA ?
R : Deverá ser exigido documento comprobatório
de inexistência de débito nos seguintes casos:2.- do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
32 – QUAL O PRAZO DE
PARCELAMENTO DOS DÉBITOS PARA COA A SEGURIDADE SOCIAL ?
R : Em até 180
prestações mensais e consecutivas
33 –
PODE HAVER COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO CONTRIBUINTE
QUANDO O MESMO FOR DEVEDOR ?
R:
A compensação da contribuição de
seguridade social."Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
34 – QUAL A NATUREZA
DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA ?
A natureza do crime em testilha não se
insere em nenhuma das hipóteses de prisão por dívida, mas tão-somente na
quebra de confiança
depositada no empregador, configurada no deixar de repassar
valores retidos /recolhidos dos contribuintes, que constitui,
inequivocadamente, conduta omissiva.
35 – COMO DEVEM SER
CONSIDERADAOS OS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
?
R
;
3.2 ACORDOS
INTERNACIONAIS VIGENTES – EFEITOS INTERNOS E EXTERNOS
3.2.1 Conceito e
Finalidade dos Acordos
Tratado é o ato
jurídico pelo qual há a manifestação de vontades de duas ou mais
pessoas
internacionais, visando a estabelecer um acordo, esse entendido como
expressão de uso
livre e de alta incidência na prática internacional.81 Como conceitua
Wladimir
Novaes Martinez: “são fontes formais internacionais que regem a previdência
social dos
trabalhadores migrantes, isto é, tratados bilaterais sobre previdência social,
celebrados entre o
Brasil e diversos países da América Latina e da Europa”.82
Os acordos podem ser
bilaterais ou multilaterais, podendo ainda ser permanentes
ou temporários.
De acordo com o
artigo 49, inciso I, da Constituição Federal, os tratados
internacionais têm
de ser ratificados pelo Poder Legislativo, por meio de Decretos
Legislativos,
adquirindo força de lei, e regulamentados por Decretos do Poder Executivo,
transformando-se em
fontes formais do Direito Previdenciário.
Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
Nenhum comentário:
Postar um comentário