1. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da
Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função
pública ou decorrente desta.
É caracterizada, pela violação aos princípios da moralidade,
impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício.
- Sanções
(aplicação de penalidade)
Tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes
dizeres: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”.
Podem ser
cumulativas, todavia não há obrigatoriedade de que o juiz aplique em bloco as
sanções, que serão fixadas de acordo com os parâmetros do referido parágrafo.
(nada impede q seja
punida na esfera administrativa e penal).
2. Bens públicos
CLASSIFICAÇÃO
- Bens de uso comum do povo - utilizados pela coletividade, independente de consentimento do poder publico. O poder publico pode cobrar pela proteção de bem.
- Bens de uso especial - Bens utilizados pelo estado para consecução de fins públicos. Ex: escolas, hospitais.
- Bens dominicais - bens de uso particular do estado.
3. SERVIDOR Público
Submetem-se ao regime estatutário e ingressam nos quadros
públicos por meio de concursos (regra geral).
(Ingressar sem concurso? vitaliciedade e
estabilidade?)
Art. 37
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com
a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
4. DESAPROPRIAÇÃO
5. TOMBAMENTO
Garantir o patrimônio que não é de um particular, mas de
toda sociedade.
Todos os entes políticos podem realizá-lo (união, estado,
DF, municípios)
·
Voluntário: o próprio
proprietário solicita o tombamento ao Poder Público.
·
Compulsório: quando a
iniciativa decorre do próprio Poder Público.
·
Provisório: quando está em
curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a
notificação do proprietário
·
Definitivo: quando o bem
tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo.
·
Geral: é geral quando atinge
todos os bens situados em um bairro ou cidade.
·
Individual:
quando atingir bem determinado
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