Como fazer um Cartão de Visitas para Advocacia (e os limites da
publicidade)
O
Advogado, bem como qualquer profissional, depende da publicidade, do marketing
e da boa exposição para vender seu trabalho, entretanto, existem limites
específicos para a área. Vamos começar por eles então:
Conduta profissional - cartão de
visita com aviso de perda de documentos e acréscimo de apelido - ofensa à
dignidade da profissão - recomendação ao ofertado com o cartão para que o
guarde para eventual e utilização futura - inculca ao litígio e captação de
causas - Advogado que faz imprimir em seu
cartão de apresentação pessoal aviso de perda de documentos, seu apelido e
recomendação para guarda e uso futuro não procede com a devida sobriedade,
austeridade, elegância, bom gosto e respeito à advocacia, profissão nobre,
séria e de elevado cunho social. Infringe a ética que exige a instauração de
procedimento disciplinar. Proc. E-2.637/02 - v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa do Rel. Dr.
João Teixeira Grande - Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Presidente Dr. Robison
Baroni.
Publicidade - reportagem em jornal
de alta tiragem e circulação - advogados "emprestados" a grandes
empresas - Matéria jornalística sob forma de entrevista com vários
profissionais e com identificação de seus escritórios de advocacia. Enaltecimento
dos trabalhos prestados e divulgação de vantagens financeiras. Configuração de
oferta de serviços advocatícios induzindo inculca e captação de clientela.
Afronta os arts. 7º, 31, § 1º, 32 e parágrafo único do CED e do Provimento n.º
94/00 do egrégio Conselho Federal da OAB. Remessa a uma das Turmas
Disciplinares do Tribunal de Ética. Precedentes: julgados E-1.359/96,
E-1.740/98, E-1.816/98, E-1.956/99 e E-2.212/00. Proc.
E-2.640/02 - v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota
de Souza - Rev.ª Dr.ª Mônica de Melo - Presidente Dr. Robison Baroni.
Plano de assistência jurídica -
oferta através de mala direta e internet - vedação Ética e estatutária - Fere o Código de Ética e o Estatuto da
Advocacia advogado que participa de empresa que oferece plano de assistência
jurídica, seja como sócio, associado, empregado, prestador de serviços, entre
outros, vez que ao advogado não é dado o direito de desconhecer a própria
legislação que rege sua profissão e, ainda, obter vantagens econômicas, em
verdadeira mercantilização da atividade profissional, captação de clientes e
causas, publicidade imoderada, concorrência desleal, aviltamento dos honorários
advocatícios. Aplicação imediata do artigo 48 do CED. Remessa de ofício à
empresa para que cesse de imediato sua atividade nesse sentido, para que retire
da internet seu site; ofício ao Tribunal Disciplinar para as providências
cabíveis, bem como à Comissão de Prerrogativas desta Seccional, a fim de que
informe ao Ministério Público do Estado, para que seja apurado eventual
existência de exercício ilegal da profissão. Proc. E-2.647/02 - v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa da Rel.ª
Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr.
Robison Baroni.
O Provimento no 94/2000, do
Conselho Federal da OAB, regulamenta os “meios lícitos de publicidade da
advocacia”, conforme estabelece o seu art. 3º, constituir-se-ão meios lícitos
de publicidade:
“a) a
utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo,
exclusivamente, informações objetivas;
b) a
placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra
instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone
e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de
alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de
comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes
cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o
caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a
divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de
advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica”.
O art.
5º destaca os veículos de informação publicitária permitidos:
“a) Internet,
fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e
qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c)placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas,
envelopes e pastas”.
E
o art. 6 º destaca os seguintes
meios como permitidos:
“a) rádio
e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer
outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários”.
Depreende-se
então a seguinte constatação:
O
cartão de visita deve ser sóbrio, elegante, informativo e sem espalhafato. Deve
conter o nome do profissional, seu título de advogado, sua inscrição na OAB, o
endereço completo, com telefone, fax e endereço eletrônico, se houver, e, se
desejar, de forma genérica e sem maiores particularidades.
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