Como fazer um Cartão de Visitas para Advocacia (e os limites da publicidade)


Como fazer um Cartão de Visitas para Advocacia (e os limites da publicidade)

O Advogado, bem como qualquer profissional, depende da publicidade, do marketing e da boa exposição para vender seu trabalho, entretanto, existem limites específicos para a área. Vamos começar por eles então:

Conduta profissional - cartão de visita com aviso de perda de documentos e acréscimo de apelido - ofensa à dignidade da profissão - recomendação ao ofertado com o cartão para que o guarde para eventual e utilização futura - inculca ao litígio e captação de causas - Advogado que faz imprimir em seu cartão de apresentação pessoal aviso de perda de documentos, seu apelido e recomendação para guarda e uso futuro não procede com a devida sobriedade, austeridade, elegância, bom gosto e respeito à advocacia, profissão nobre, séria e de elevado cunho social. Infringe a ética que exige a instauração de procedimento disciplinar. Proc. E-2.637/02 - v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande - Rev. Dr. Ricardo Garrido Júnior - Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade - reportagem em jornal de alta tiragem e circulação - advogados "emprestados" a grandes empresas - Matéria jornalística sob forma de entrevista com vários profissionais e com identificação de seus escritórios de advocacia. Enaltecimento dos trabalhos prestados e divulgação de vantagens financeiras. Configuração de oferta de serviços advocatícios induzindo inculca e captação de clientela. Afronta os arts. 7º, 31, § 1º, 32 e parágrafo único do CED e do Provimento n.º 94/00 do egrégio Conselho Federal da OAB. Remessa a uma das Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética. Precedentes: julgados E-1.359/96, E-1.740/98, E-1.816/98, E-1.956/99 e E-2.212/00. Proc. E-2.640/02 - v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos Aurélio Mota de Souza - Rev.ª Dr.ª Mônica de Melo - Presidente Dr. Robison Baroni.

Plano de assistência jurídica - oferta através de mala direta e internet - vedação Ética e estatutária - Fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia advogado que participa de empresa que oferece plano de assistência jurídica, seja como sócio, associado, empregado, prestador de serviços, entre outros, vez que ao advogado não é dado o direito de desconhecer a própria legislação que rege sua profissão e, ainda, obter vantagens econômicas, em verdadeira mercantilização da atividade profissional, captação de clientes e causas, publicidade imoderada, concorrência desleal, aviltamento dos honorários advocatícios. Aplicação imediata do artigo 48 do CED. Remessa de ofício à empresa para que cesse de imediato sua atividade nesse sentido, para que retire da internet seu site; ofício ao Tribunal Disciplinar para as providências cabíveis, bem como à Comissão de Prerrogativas desta Seccional, a fim de que informe ao Ministério Público do Estado, para que seja apurado eventual existência de exercício ilegal da profissão. Proc. E-2.647/02 - v.u. em 19/09/02 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Rev. Dr. João Teixeira Grande - Presidente Dr. Robison Baroni.

O  Provimento no 94/2000, do Conselho Federal da OAB, regulamenta os “meios lícitos de publicidade da advocacia”, conforme estabelece o seu art. 3º, constituir-se-ão meios lícitos de publicidade:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas;
 b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; 
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; 
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; 
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
 f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica”. 


O art. 5º destaca os veículos de informação publicitária permitidos:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; 
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; 
c)placa de identificação do escritório; 
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas”.


E o art. 6 º destaca os seguintes meios como permitidos:

a) rádio e televisão; 
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; 
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; 
d) oferta de serviços mediante intermediários”.

Depreende-se então a seguinte constatação:

O cartão de visita deve ser sóbrio, elegante, informativo e sem espalhafato. Deve conter o nome do profissional, seu título de advogado, sua inscrição na OAB, o endereço completo, com telefone, fax e endereço eletrônico, se houver, e, se desejar, de forma genérica e sem maiores particularidades.



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