A súmula 244, III do TST dispõe que será pago a indenização normal que já é pago a gestante que é despedida em contrato por tempo indeterminado a gestante que e despedida no contrato de experiência ou determinado, ou seja, 9 meses 4 meses?

A súmula 244, III do TST dispõe que será pago a indenização normal que já é pago a gestante que é despedida em contrato por tempo indeterminado a gestante que e despedida no contrato de experiência ou determinado, ou seja, 9 meses 4 meses?

 

A súmula 244, III do TST dispõe que será pago a indenização normal que já é pago a gestante que é despedida em contrato por tempo indeterminado a gestante que e despedida no contrato de experiência ou determinado, ou seja, 9 meses 4 meses?



No que se refere a estabilidade da gestante, a estabilidade dela começa a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
I - ...

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) ....

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

Então, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade. 



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