Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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