Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos,
bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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