Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
Nós conseguimos te ajudar? Ficamos
felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+
abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e
só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!
Nenhum comentário:
Postar um comentário