Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida
por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício
do direito à sua exibição.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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