Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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