Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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