É possível arquivar um processo administrativo por infringir o principio da duração razoável do processo?

É possível arquivar um processo administrativo por infringir o principio da duração razoável do processo?


É possível arquivar um processo administrativo por infringir o principio da duração razoável do processo?

 

 

Sim!

Ex: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 124/SC ? Santa Catarina, que discorre sobre a refutação do artigo 16, § 4º da Constituição Estadual do ente federal e do artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao estabelecer prazo a ser pronunciada decisão final no processo administrativo fiscal, com penalidades para seu descumprimento, que varia do arquivamento à impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário. O objeto em tese levou o referido eg. Tribunal a concluir pela necessidade da existência de prazo para encerrar o processo fiscal administrativo face à violação de princípio constitucional. No entanto, reconheceu que esse limite temporal ainda não está previsto no ordenamento jurídico brasileiro. É o que se segue: 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NORMA DO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE ESTABELECE HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR TRANSCURSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ART. 16. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 4º. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 124, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2008, DJe-071, divulgado 16-04- 2009, publicado17-04-2009, ement vol-02356-01, pp-00011)

 

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