O que é ação em causa própria?

Em causa própria: É lícito à parte
postular em causa própria quando
tiver habilidade legal ou, não a pos-
suindo, no caso de falta de advogado
no lugar ou recusa ou impedimento
dos que houver (art. 136 do CPC e
art. 4o da Lei no 8.906/94 – Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advo-
gados do Brasil). “O ato praticado por
advogado, em causa própria, simples-
mente impedido para o exercício da
profissão, é passível de anulabilidade,
logo sanada por tempestiva ratificação
(RTJ 98/293 e RP 26/258)”. No Juiza-
do Especial Cível as causas de valor
até 20 salários mínimos poderão ser
intentadas pelas partes, podendo ser
assistidas por advogado; nas de valor
superior a assistência é obrigatória
(art. 9o da Lei no 9.099/1995). Passando
a ação para a fase recursal, as partes,
obrigatoriamente, serão representa-
das por advogado.
V. Lei no 9.099/1995 (Dispõe
sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providên-
cias): art. 41, § 2o.
 
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