Audiência Trabalhista



AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Audiência = Ouvir
Juiz ouve as partes /testemunha

Espécies de Processo:

·         Execução: titulo executivo judicial – sentença transitada em julgado, sentença que homologa acordo.
Titulo executivo extrajudicial – TAC, termo de ajuste e conduta, termo de conciliação /CCP, sindicato
876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido

·         Cautelar: Precisa de algum documento para provar o direito liquido e certo. O que não se tem, por isso dificilmente será visto
·         Cognitivo/cognição: conhecimento cerca de 99,99% das ações


As partes deverão que convencer o juiz, pois ele quem ira julgar. Pela CLT ser antiga, dever-se-á observar as súmulas do TRT, TST e as OJ (orientações Jurisprudenciais).
O juiz ira julgar através de jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas gerais do direito, usos e costumes e direito comparado.
O juiz terá ampla liberdade na direção do processo. Nos casos em que a CLT se omite poderá ser usado o Direito de Processo Comum na forma subsidiaria.
Em decorrência do JUS POSTULANDI art. 791 CLT
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
        § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
        § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Não há necessidade de advogado, tanto o empregado quanto o empregador poderão seguir, pessoalmente até o fim do processo.
O processo do trabalho começa quando o reclamante comparece a 1ª audiência, caso ele não apareça, o processo será arquivado. O reclamante pode repropor a ação quantas vezes ele conseguir no período de 2 anos, observando o prazo de 6 meses entre a 2ª e a 3ª

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