Mandado de Segurança no Processo Trabalhista



MANDADO DE SEGURANÇA:


O Mandado de Segurança individual é regulado pela lei 1.533/51, com as alterações introduzidas pelas Leis 2770/56; 4348/64; 4862/65; 5.021/66 e 8076/90, aplicando-se também as disposições previstas nos regimentos internos dos Tribunais, bem como o artigo 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Na Justiça do Trabalho são várias as hipóteses de cabimento de mandado de segurança  para atacar ato de autoridade, conforme demonstrado a seguir:

·         Defere tutela antecipada em reclamação trabalhista;
·         Determina penhora de crédito do devedor;
·         Nega assento à direita a membro do MP;
·         Cerceia direito de defesa da parte;
·         Antecipa honorários periciais nas causas concernentes à relação de emprego;
·         Não admite Agravo de Instrumento (primeiro juízo de admissibilidade);
·         Proíbe a retirada dos autos pelo advogado, sem que exista impedimento ou incompatibilidade;
·         Determina a penhora de bem público, ignorando o art. 100 da CF/88;
·         Desrespeita o direito de preferência do devedor (remição) ou do credor (adjudicação);
·         Nega concessão do benefício da gratuidade processual a reclamante empregado.

O mandado de segurança não será cabível, conforme o artigo 5º da lei 1533/51:

“Art. 5º  - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
III – de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Convém ainda destacar a Súmula 33 do TST que prevê ser incabível o mandado de segurança de decisão transitada em julgado.
O processamento do mandado de segurança será feito no prazo de 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (prazo decadencial).
A peça deve trazer toda a prova documental (prova pré-constituída) sob pena de indeferimento da inicial, sendo que os documentos que acompanham a inicial deverão ser apresentados em duas vias, por meio de cópias, inclusive a inicial.
Para obtenção da liminar, é necessário a comprovação do “periculum in mora” e o “fumus boni iuris” sendo que a liminar poderá ser cassada a qualquer tempo ou tornar-se definitiva.
O mandado de segurança poderá ser coletivo, sendo uma espécie de ação civil pública, de pouca aplicação na Justiça do Trabalho, embora tenha previsão explícita na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXX.

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