Iventário: AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO

AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO


Nos termos do art. 630, caput, do novo CPC, "findo o prazo do
art. 627, sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido
oposta, o juiz nomeará um perito, se for o caso, para avaliar os bens do
espólio, se não houver na comarca avaliador judicial".
O art. 627 manda que, concluídas as citações, o juiz abrirá vista
às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que
se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
arguir erros, omissões e sonegação de bens (inciso I); reclamar contra a
nomeação do inventariante (inciso II) e contestar a qualidade de quem foi
incluído no título de herdeiro (inciso ill); o que não significa que deva
haver necessariamente alguma manifestação (rectius, impugnação), mas
apenas que esta é a oportunidade para fazê-lo.
A avaliação nada mais é do que o ato de valorar os bens do espólio,
ou seja, de lhes atribuir um valor, que será a base para que os herdeiros
e sucessores do de cujus formulem, no momento oportuno, o seu
pedido de quinhão (art. 647)246
.
O art. 630 passa a impressão, falsa por sinal, de que a avaliação
é uma etapa que se segue, necessariamente, à manifestação das partes
sobre as primeiras declarações, depois de decididas as eventuais impugnações,
se houver, quando, na verdade, não é isso que acontece, porque
nem sempre essa avaliação é necessária. Assim, se todas as partes forem
capazes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada
pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas
primeiras declarações, aos bens do espólio (art. 633); e, se os herdeiros
concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a
avaliação cingir-se-á aos demais (art. 634).
O art. 630 manda que, se for o caso, seja nomeado perito para
avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial,
porque isso só acontecia numa época (CPC/1973, na redação original),
em que ainda não havia a figura do oficial de justiça avaliador com incumbência
de efetuar avaliações, como soa o art. 154, V247
, do CPC em
vigor.
Portanto, no atual sistema processual, sempre haverá um avaliador,
porque toda comarca conta com um oficial de justiça, que é também
atualmente o avaliador.



Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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