Citação no Inventário

Citação no Inventário



Dispõe o art. 626 do novo CPC que, "feitas as primeiras declarações,
o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o
cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda
Pública, o J\1inistério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o
testamenteiro, se houver testamento".
No inventário, como em qualquer processo de jurisdição contenciosa,
o chamamento dos interessados, para participarem do processo
de inventário, é feito por meio de citação, mas não, necessariamente, para
se defender, mas para integrar a relação processual, como soa o art. 238,
como, no caso do art. 626, em que a citação é feita para os termos do
inventário e partilha.
O novo Código se mostra atécnico em legitimar, concorrentemente
com o administrador provisório (art. 615, caput)2º7
, diversos interessados,
para requerer a instauração do inventário, dentre os quais os relacionados
nos incs. V, Vl e VIlI do art. 616 -, o cessionário do herdeiro ou do
legatário; o credor do herdeiro, do legatário e do autor da herança; o administrador
judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da
herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite - evidentemente por
seu interesse no inventário e partilha, deles se esquecendo, porém, quando
da citação para os termos do próprio inventário e partilha (art. 626),
quando o seu interesse se avoluma.
Na prática, vem-se exigindo também a citação do cônjuge do
herdeiro, quando este for casado, para evitar discussões sobre a necessidade
dessa citação, na medida em que a doutrina não é uniforme arespeito,
nem os juízes têm em conta que só se pode falar em "cônjuge do
herdeiro" na medida em que o próprio herdeiro aceita a herança.
Assim entendendo, e pela mesma razão, é de se exigir então a
citação do companheiro do cônjuge do convivente, havendo união estável208
(CF: art. 226, § 3°, e Lei 9.278/1996), em face da comunhão de
interesses patrimoniais.
A chamada "ação de inventário" não é, na verdade, uma típica
ação judicial, em que alguém pede a atuação da vontade da lei contra ou
em face de outrem, mesmo porque nenhum dos interessados, absolutamente
nenhum, pode se opor à instauração do inventário, havendo bens a
inventariar; o que faz com que praticamente inexistam réus na relação
juridica principal; a não ser que algum interessado, por alguma razão, se
oponha à própria instauração do inventário e partilha. Nessa especial modalidade
de "ação", o contraditório surge, não propriamente em função do
processo principal, mas nos incidentes processuais que ele possa suscitar
- como, v.g., impugnação de inventariante, às primeiras ou últimas declarações,
à qualidade de herdeiro ou legatário, a eventuais débitos do de
cujus etc. -, arcando o sucumbente com as consequências da derrota, se
procedente a impugnação.
Reza o § 1° do art. 626 que "o cônjuge ou o companheiro, os
herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto
no art. 247, sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do
art. 259".
No sistema em vigor, o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros
e os legatários são citados pelo correio, observado o disposto no art. 247,
segundo o caput, a citação será feita pelo correio para qualquer comarca
do País, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a V2º9, dentre as
quais não se inclui o inventário e a partilha; determinando, por seu turno,
o inc. ID do art. 259 a publicação de edital, por se tratar de ação em que
seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação
no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. Para não ser
repetitivo, remeto o leitor aos comentários a esses artigos.
Estabelece o § 2° do art. 626 que "das primeiras declarações
extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes".
As primeiras declarações são dos mais importantes termos processuais,
onde são exarados todos os elementos constantes do art. 620210
,
que poderão ser emendados, aditados ou complementados pelas últimas
declarações, a que alude o art. 63 6211

O § 2º do art. 626 manda que se extraiam das primeiras declarações
tantas cópias quantas forem as partes, mas não diz para quê, o que se
extrai do parágrafo seguinte, significando que é para a citação das partes.
O § 3º do art. 626 determina que "a citação será acompanhada
de cópia das primeiras declarações".
Este preceito teria sido desnecessário se houvesse o Código feito
a sua junção com o § 2º do art. 626, nestes termos: "Por ocasião da
citação, será entregue a cada uma das partes uma cópia das primeiras
declarações". Mesmo porque, para serem entregues às respectivas partes,
deverão logicamente ser extraídas cópias do respectivo termo de primeiras
declarações, sem que tivesse sido necessário o novo Código dizê-lo.
Por fim, dispõe o § 4° do art. 626 que "incumbe ao escrivão remeter
cópias à Fazenda Pública, ao ~Ministério Público, ao testamenteiro,
se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos".
Aqui não diz também o § 4° do art. 626 cópias de quê devem
ser remetidas pelo escrivão aos indicados, mas a inserção do preceito
logo após os §§ 2º e 3º não deixa dúvida tratar-se de cópias das primeiras
declarações.
A Fazenda Pública, o Ministério Público e o testamenteiro, se
houver, atuam em defesa de interesses distintos no processo de inventário,
sendo a Fazenda Pública estadual a mais interessada no inventário
para o recebimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis (causa
mortis); o Ministério Público atua em prol dos interesses de herdeiro (legatário,
herdeiro instituído) incapaz ou ausente; e o testamenteiro, no
interesse das disposições testamentárias.




Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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