Habeas corpus e prisão do devedor de alimentos

Habeas corpus e prisão do devedor de alimentos

A matéria relativa aos alimentos é puramente civil, como consta do
art. 1.694 do Código Civil: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros
pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver
de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação. ~ 1.0 Os alimentos devem ser fixados
na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa
obrigada. ~ 2.° Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteià:
Na mesma esteira, a execução da quantia devida, a título de alimentos,
baseia-se no Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 528 e 911 a
913 ("Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento
de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos,
o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado
pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo. ~ 1.0 Caso o executado, no prazo
referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou
não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará
protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 517. ~ 2.° Somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. ~ 3.° Se
o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma
do ~ 1.0, decretar-Ihe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
~ 4.° A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar
separado dos presos comuns. ~ 5.° O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. ~ 6.° Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de
prisão. ~ 7.° O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo. ~ 8.° O exequente
pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde
logo, nos termos do disposto neste Livro, Título lI, Capítulo I1I, caso em
que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora
em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta
a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. ~
9.° Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente
pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao
pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio (...) Art.
911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha
obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três)
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução
e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os
~~ 2.° a 7.° do art. 528. Art. 912. Quando o executado for funcionário
público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto
em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
~ 1.0 Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa
ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência,
o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a
contar do protocolo do ofício. ~ 2.° O ofício conterá os nomes e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado,
a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser
feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. Art. 913. Não
requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto
no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em
dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não
obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação").
Observa-se que a prisão do devedor de alimentos, decretada pelo
período de um a três meses, não é pena, mas mera pressão para forçar
o pagamento. Tanto é verdade que, paga a quantia, o devedor será imediatamente
solto.
Pode haver ilegalidade ou abuso de poder nesse procedimento, de forma
que a prisão poderia caracterizar um constrangimento. Sob tal cenário, comporta
o ajuizamento de habeas corpus, mas será proposto no Tribunal civil.
Note-se que a ação constitucional - habeas corpus - é destinada a
preservar a liberdade de locomoção, quando alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder
(art. 5.°, LXVIII, CF).
O remédio heroico é instituto de natureza constitucional, embora
disciplinado no Código de Processo Penal; não serve apenas para solucionar
casos relativos a ilegalidades ou abusos penais, mas todo e qualquer
constrangimento indevido à liberdade de ir, vir e ficar.
Assim sendo, o uso do habeas corpus na esfera penal ou civil depende
da natureza da ilegalidade ou abuso de poder.
Aliás, do mesmo modo, o mandado de segurança, outra ação constitucional,
utilizada para proteger todo direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus, quando houver ilegalidade ou abuso de poder proveniente
de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público, pode ser ajuizado na esfera criminal, quando
a matéria for penal, embora, na maioria dos casos, seja do âmbito civil.
Em suma, as ações - habeas corpus e mandado de segurança - são
constitucionais, embora parcela da doutrina prefira classificá-los como
ação penal o habeas corpus e ação civil o mandado de segurança. Se a
ação se caracterizasse simplesmente pela lei onde está inserida, conforme
o legislador dispôs, estar-se-ia até hoje considerando o habeas corpus um
recurso no âmbito penal. Sabe-se, atualmente, não se tratar de recurso,
mas de ação, e não possuir natureza penal, e sim constitucional.



Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

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