Habeas Corpus: Não realização da audiência de custódia
Não gera nulidade. Em primeiro lugar, é preciso provar o prejuízo
experimentado pelo preso, que não foi conduzido à referida audiência
de custódia. Em segundo, o Brasil todo não se encontra aparelhado para
experimentado pelo preso, que não foi conduzido à referida audiência
de custódia. Em segundo, o Brasil todo não se encontra aparelhado para
a realização dessa espécie de audiência. Em terceiro, o juiz jamais deixa
de tomar conhecimento do auto de prisão em flagrante e analisar a sua
legalidade e também o direito (ou não) do preso à liberdade provisória.
A audiência de custódia não tem sentido no Brasil, pois há o delegado de
polícia - operador do direito concursado para avaliar a legalidade da prisão
em flagrante em primeiro plano; segue-se a isso um segundo operador do
direito - o magistrado - a chancelar a prisão ou ofertar liberdade provisória.
Superior Tribunal de Justiça
• ''A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a
ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez
respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal
e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do
flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade
na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após
o flagrante. Precedentes" (RHC 69S1l/PI, S.a T., reI. Reynaldo Soares
da Fonseca, 20.10.2016, v.u.).
de tomar conhecimento do auto de prisão em flagrante e analisar a sua
legalidade e também o direito (ou não) do preso à liberdade provisória.
A audiência de custódia não tem sentido no Brasil, pois há o delegado de
polícia - operador do direito concursado para avaliar a legalidade da prisão
em flagrante em primeiro plano; segue-se a isso um segundo operador do
direito - o magistrado - a chancelar a prisão ou ofertar liberdade provisória.
Superior Tribunal de Justiça
• ''A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a
ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez
respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal
e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do
flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade
na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após
o flagrante. Precedentes" (RHC 69S1l/PI, S.a T., reI. Reynaldo Soares
da Fonseca, 20.10.2016, v.u.).
Trecho
retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci
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