Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento o u deferimento , em antecipação de tutela, to tal
o u parcialmente , da pretensão recursal
O
inciso I do art. 1.019 da lei processual apresenta a seguinte redação:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Omissis.)”
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento tem o condão de evitar que a decisão combatida cause lesão grave e de difícil reparação
ao agravante, exigindo a devida fundamentação, em respeito ao inciso IX do art. 93 da CF e ao art. 11 do CPC, sob pena de nulidade. O efeito suspensivo pode ser atribuído em todos os casos em que o agravante prove ao relator que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida causa risco de
dano grave,
de difícil ou
impossível reparação, além
da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único do art. 995).
A tutela
antecipada
recursal é pronunciamento substitutivo da tutela
negada
pela autoridade monocrática. Em
exemplo ilustrativo, diante do indeferimento da tutela provisória solicitada pelo autor em ação de indenização por perdas e danos, o pronunciamento em estudo pode
ser atacado,
creditando
o recorrente
no direito de requerer que o tribunal conceda a tutela negada, atribuindo efeito ativo
ao recurso.
Como
a lei processual não
vedou,
o pronunciamento pelo qual o relator
atribui efeito suspensivo ao recurso ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, pode
ser
atacado pela
interposição do agravo
interno, com fundamento no art. 1.021 e no prazo de quinze dias.
Trecho
retirado do livro Manual das Audiências Cíveis de Misael Montenegro Filho
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