AUDIÊNCIA TRABALHISTA
Audiência = Ouvir
Juiz ouve as partes /testemunha
Espécies de Processo:
·
Execução: titulo executivo judicial – sentença transitada em julgado,
sentença que homologa acordo.
Titulo executivo extrajudicial – TAC, termo de ajuste e
conduta, termo de conciliação /CCP, sindicato
876 - As
decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito
suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma
estabelecida neste Capítulo.
Parágrafo único.
Serão executadas ex-officio
as contribuições sociais devidas em decorrência
de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais
do Trabalho, resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os
salários pagos durante o período contratual
reconhecido
·
Cautelar: Precisa de algum documento para provar o direito liquido e
certo. O que não se tem, por isso dificilmente será visto
·
Cognitivo/cognição: conhecimento cerca de 99,99% das ações
As
partes deverão que convencer o juiz, pois ele quem ira julgar. Pela CLT ser
antiga, dever-se-á observar as súmulas do TRT, TST e as OJ (orientações
Jurisprudenciais).
O
juiz ira julgar através de jurisprudência, analogia, equidade, princípios e
normas gerais do direito, usos e costumes e direito comparado.
O
juiz terá ampla liberdade na direção do processo. Nos casos em que a CLT se
omite poderá ser usado o Direito de Processo Comum na forma subsidiaria.
Em
decorrência do JUS POSTULANDI art. 791 CLT
Art. 791 - Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e
acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se
representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou
provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por
advogado.
Não há necessidade de
advogado, tanto o empregado quanto o empregador poderão seguir, pessoalmente
até o fim do processo.
O processo do
trabalho começa quando o reclamante comparece a 1ª audiência, caso ele não
apareça, o processo será arquivado. O reclamante pode repropor a ação quantas
vezes ele conseguir no período de 2 anos, observando o prazo de 6 meses entre a
2ª e a 3ª
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